OFÍCIO GP334/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2023

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 596, de 15 de setembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1964, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Ulisses Marins, que “Dá o nome de Daniel Alexandre Pereira da Silva (2001 - 2020) à praça inominada localizada na Rua Ponto Chique, no bairro de Cordovil, na Área de Planejamento 3.5 - AP 3.5”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição Federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.


No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento. Verifica-se que o dispositivo reserva ao legislador apenas a definição das dimensões e características técnicas necessárias para o reconhecimento dos logradouros; não havendo qualquer menção à nominação deles.

Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28-B da PGM, que indica tanto o Decreto como a Lei formal – de efeitos concretos - como formas adequadas para nomear logradouros públicos:

Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição Federal, combinado com o art. 107, inciso VI da LOMRJ.

Ademais, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SMPU), não foi possível, com base nas informações prestadas, identificar com precisão o logradouro em questão.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1964, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/03/2023Despacho 10/03/2023
Publicação 10/04/2023Republicação 10/16/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Justiça e Redação.
Em 03/10/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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