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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE REALIZAREM OS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC - PARALISIA INFANTIL) - DIPREPAC - NOS RECÉM- NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público ao Projeto de Lei nº 297/2021, que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE REALIZAREM OS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC - PARALISIA INFANTIL) - DIPREPAC - NOS RECÉM- NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Zico.

Autor: Vereador Zico

Relator: Vereador Jorge Felippe

(FAVORÁVEL) I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 297/2021, que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE REALIZAREM OS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC - PARALISIA INFANTIL) - DIPREPAC - NOS RECÉM- NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Zico.


II - VOTO DO RELATOR

A proposta em análise trata sobre o importante exame para diagnóstico precoce da paralisia infantil. A paralisia cerebral é um conjunto de desordens permanentes que afetam o movimento e postura. Os sintomas ocorrem devido a um distúrbio que acontece durante o desenvolvimento do cérebro, na maioria das vezes antes do nascimento. O efeito da paralisia cerebral nas habilidades funcionais varia muito. Algumas pessoas são capazes de caminhar, enquanto outras não são. Algumas pessoas mostram função intelectual normal, ao passo que outras podem apresentar deficiência intelectual. Epilepsia, cegueira ou surdez são condições que podem estar presentes No Brasil há uma carência de estudos que tenham investigado especificamente a prevalência e incidência da paralisia cerebral no cenário nacional. Entretanto, nos países desenvolvidos a prevalência encontrada varia de 1,5 a 5,9 casos para cada 1.000 bebês nascidos vivos, quando se estima que a incidência de paralisia cerebral nos países em desenvolvimento seja de sete casos para cada 1000 nascidos vivos. A paralisia cerebral é resultado de uma desordem cerebral que ocorre durante o desenvolvimento fetal ou, raramente por conta de uma lesão cerebral após o parto. Ela está presente no nascimento, embora possa não ser detectada por meses. Na maioria dos casos, a causa da paralisia cerebral desconhecida. É importante obter um diagnóstico rápido para qualquer distúrbio de movimento ou possíveis atrasos no desenvolvimento da criança.
Segundo relatos médicos e estudos, na paralisia cerebral severa é extremamente importante o diagnóstico precoce, para que a iniciação do estímulo, dando mais chances para a criança desenvolver ao máximo seu potencial. O tratamento tardio, quando se inicia após um mês o estímulo, atrapalha o desenvolvimento do bebê, porque de acordo com informações médicas, o bebê que nasce com a paralisia já tem as deformidades instaladas e reflexos que podem ser inibidos com a estimulação precoce. E que se não ocorre, a criança cresce com essa condição atrapalhando o desenvolvimento de uma coordenação motoro adequada.
O projeto mostra-se de grande relevância para que as crianças que nascem com a condição clínica possam receber o auxílio e tratamento adequados para uma melhora na qualidade de vida delas e de seus familiares.

Por todo exposto, nosso voto é FAVORÁVEL.
III - CONCLUSÃO

A Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, em reunião realizada no dia 14 de junho de 2021, aprovou o voto FAVORÁVEL do Relator, Vereador Jorge Felippe, ao Projeto de Lei nº 297/2021, que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE REALIZAREM OS EXAMES PARA DIAGNÓSTICO PRECOCE DA ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA DA INFÂNCIA (PC - PARALISIA INFANTIL) - DIPREPAC - NOS RECÉM- NASCIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Zico.
Presidente

Vereador Inaldo Silva Vereador Luciano Medeiros
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas
Código20210300297Protocolo004011
AutorVEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/12/2021Despacho05/13/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/04/2021Data de Fim Prazo 06/18/2021

ComissãoComissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR JORGE FELIPPE

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Favorável Data da Reunião 06/14/2021
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/30/2021Pág. do DCM da Publicação 85
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS

Ata 14ª T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/05/2021Pág. do DCM da Publicação 34



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