Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 560/2023-PL

Projeto de Lei nº 2.268/2023, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VENENO PARA RATOS, BARATAS OU OUTRAS PRAGAS EM LOCAIS ACESSÍVEIS A ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, de autoria do Poder Executivo, que: “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO V DO LIVRO PRIMEIRO DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.

Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, de autoria do Vereador Célio Lupparelli, que: “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Representação de Inconstitucionalidade de nº 0096872-43.2021.8.19.0000.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Observar o disposto no art. 10, I, “c”, da Lei Complementar nº 48/2000 em relação ao uso da expressão “terminantemente” no art. 1º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XIII, “c”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302268 Protocolo019145
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VENENO PARA RATOS, BARATAS OU OUTRAS PRAGAS EM LOCAIS ACESSÍVEIS A ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/08/2023
    Despacho
08/16/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/21/2023 Data do Retorno08/31/2023
Número do Informativo560 Ano do Informativo2023
Data da Publicação09/01/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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