Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI912/2021
Institui o Prêmio Selo Empresa Antenada, que visa o reconhecimento às iniciativas empresariais que adotem políticas e/ou processos inovadores que invistam em diversidade e inclusão das pessoas com deficiência

Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o prêmio selo Empresa Antenada, a ser concedido pelo Poder Executivo às entidades públicas e privadas que promovam boas práticas de acessibilidade, bem como no campo da luta pelos direitos da pessoa com deficiência


Parágrafo único. O prêmio disposto no caput deste artigo tem como objetivo reconhecer práticas desenvolvidas por empresas privadas e estatais localizadas no âmbito do Município, que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, a partir de políticas e processos que desenvolvam habilidades profissionais de maneira igualitária, respeitando a individualidade.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, comprovadamente aplicadas:
I - capacitação permanente, sobre preconceito, capacitismo e equidade;
II - constante movimento para garantir uma cultura organizacional que permita acolher a profissionais com deficiência;
III - a empresa que tenha diversas formas de comunicação que  ajude no desenvolvimento da cultura inclusiva;
IV- a empresa que adote soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para o capital humano interno como para o público em geral;
V- a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento;
VI – a implementação de política e /ou processos comprovados de ações efetivas relacionadas à diversidade.


Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará manual detalhando os critérios de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I a VI.


Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo Empresa Antenada deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada pelo Poder Executivo para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.


Art. 4º O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Antenada”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O design do selo será elaborado pelo Poder Executivo e divulgado no Diário Oficial, bem como no sítio digital da Prefeitura.


Art. 5º O selo Empresa antenada, concedido na forma do disposto no art. 4º, terá validade de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, condicionado à comprovação da manutenção das iniciativas.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.


Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 3 de novembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300912 Protocolo012925
AutorVEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/18/2021 Despacho 11/23/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/19/2023 Data do Recibo06/19/2023
Prazo Final07/07/2023 Data do Retorno07/06/2023


Observações:


Atalho para outros documentos