Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 912, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, que Institui o Prêmio Selo Empresa Antenada, que visa o reconhecimento às iniciativas empresariais que adotem políticas e/ou processos inovadores que invistam em diversidade e inclusão das pessoas com deficiência. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. O prêmio disposto no caput deste artigo tem como objetivo reconhecer práticas desenvolvidas por empresas privadas e estatais localizadas no âmbito do Município, que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, a partir de políticas e processos que desenvolvam habilidades profissionais de maneira igualitária, respeitando a individualidade. Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, comprovadamente aplicadas: I - capacitação permanente, sobre preconceito, capacitismo e equidade; II - constante movimento para garantir uma cultura organizacional que permita acolher a profissionais com deficiência; III - a empresa que tenha diversas formas de comunicação que ajude no desenvolvimento da cultura inclusiva; IV- a empresa que adote soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para o capital humano interno como para o público em geral; V- a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento; VI – a implementação de política e /ou processos comprovados de ações efetivas relacionadas à diversidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará manual detalhando os critérios de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I a VI.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo Empresa Antenada deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada pelo Poder Executivo para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Art. 4º O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Antenada”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso. Parágrafo único. O design do selo será elaborado pelo Poder Executivo e divulgado no Diário Oficial, bem como no sítio digital da Prefeitura.
Art. 5º O selo Empresa antenada, concedido na forma do disposto no art. 4º, terá validade de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, condicionado à comprovação da manutenção das iniciativas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atalho para outros documentos