Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 107/2023-PL
Projeto de Lei nº 1.814/2023, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO E DIVULGAÇÃO EM TEMPO REAL PARA ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO, PORTADORES DE TEA E ACOMPANHANTE EM RESTAURANTES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADOR MATHEUS GABRIEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL nº 1.708/2015, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr.Carlos Eduardo, Vereador Dr.Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof.Uoston, Vereador Dr.Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, que: “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 4.622, de 25 de setembro de 2007, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que: “TORNA OBRIGATÓRIO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.722, de 31 de março de 2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SER DESTINADO LOCAL EXCLUSIVO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO PARA DEFICIENTES, IDOSOS E GESTANTES EM CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING CENTERS, HIPER E SUPERMERCADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.899, de 18 de maio de 2021, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que: “DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS, RARAS E GENÉTICAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.101, de 18 de novembro de 2016, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que: “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.559, de 23 de setembro de 2022, de autoria dos Vereadores Thais Ferreira, Vera Lins, Marcelo Arar, Tainá de Paula, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Paulo Pinheiro, Chico Alencar e Monica Benicio, que: “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE LACTANTES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 7.535, de 12 de setembro de 2022, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que: “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO EM ESTABELECIMENTOS QUE FUNCIONAM EM LOJAS COM MAIS DE UM ANDAR”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Atentar para a desnecessidade do uso da expressão “... no município do Rio de Janeiro” na ementa, ao teor do estabelecido pelo Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item 6.4.
De igual modo, convém observar o disposto no art. 10, I, “b” e II, “a”, em relação ao art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e art. 317, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2