Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2613/2023
EMENTA:
REGULAMENTA A ENTRADA DE CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ULISSES MARINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam proibidos de impedir a entrada de consumidores com alimentos e bebidas comprados em outro local independente da venda de similares no estabelecimento.
Art. 2º Fica facultada, aos estabelecimentos, a proibição da entrada de bebidas alcoólicas.
Art. 3º Os estabelecimentos poderão também, a seu critério, proibir a entrada de embalagens de vidro ou qualquer outra embalagem que não seja a original do produto e que possam causar riscos aos demais consumidores.
Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei são:
I – cinemas;
II – teatros;
III – estádios esportivos;
IV – parques de diversões;
V – arenas esportivas; e
VI – arenas de shows artísticos.
Art. 5º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei deverão manter aviso claro e de fácil visualização esclarecendo o consumidor sobre seu direito quanto ao consumo de alimentos e bebidas no seu interior.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA