Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 803/2023 – PL

PROJETO DE LEI Nº 2544/2023, que “Dispõe sobre alterações na Lei nᵒ 7.603, de 2022, e dá outras providências”

Autoria: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 54/2007, que “Estabelece a obrigatoriedade do estudo prévio de impacto de vizinhança para licenças e autorizações das atividades que menciona, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Carlo Caiado EM APENSO: Projeto de Lei Complementar nº 9/2009, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo de impacto de vizinhança, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti;
Projeto de Lei Complementar nº 39/2010, que “Proíbe o estabelecimento de novos cemitérios, com ou sem crematório, nos bairros da Barra da Tijuca, Jacarepaguá, Camorim, Vargem Grande e Vargem Pequena, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Carlo Caiado;
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, que “Institui Código Ambiental da cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei Complementar nº 105/2015, que “Institui a aplicação do estudo prévio de impacto de vizinhança – EIV e o seu respectivo relatório – RIV, no município do Rio de Janeiro, de dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei Complementar nº 140/2015, que “Institui a operação urbana consorciada da região das vargens e o plano de estruturação urbana de vargens, define normas de aplicação de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, que “Dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município, institui a revisão do plano diretor de desenvolvimento urbano sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo;
Projeto de Lei Complementar nº 57/2021, que “Dispõe sobre a veiculação de publicidade exterior na cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Jorge Felippe, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Felipe Boró;
Projeto de Lei Complementar nº 138/2023, que “Dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de cemitérios e crematórios no Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Vitor Hugo;
Projeto de Lei nº 596/2017, que “Permite a criação de estacionamentos em cemitérios”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;
Projeto de Lei nº 2012/2020, que “Dispõe sobre a concessão da estrutura do município do Rio de Janeiro para, junto ao Poder Judiciário, utilizar os cemitérios, hospitais municipais e clínicas de tratamento de dependentes químicos para direcionamento de condenados, com penas alternativas, no âmbito deste município”, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro;
Projeto de Lei nº 109/2021, que “Cria o programa municipal de compostagem de resíduos orgânicos”, de autoria do Vereador William Siri;
Projeto de Lei nº 203/2021, que “Cria o fundo destinado ao sepultamento solidário gratuito aos hipossuficientes financeiros”, de autoria do Vereador Marcio Santos;
Projeto de Lei nº 331/2021, que “Cria a política municipal do meio ambiente – PMMA e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei nº 1000/2022, que “Dispõe sobre a garantia de acessibilidade a ser observada pelos cemitérios públicos no município e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim;
Projeto de Lei nº 1976/2023, que “Proíbe a cobrança de tarifa para a transferência de jazigos perpétuos nos cemitérios municipais e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim; e
Projeto de Lei nº 2300/2023, que “Institui destinação sustentável de carcaças de animais no município”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Lei Complementar nº 90, de 20 de maio de 2008, que “Dispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública”, de autoria do Vereador Eliomar Coelho. (Projeto de Lei Complementar nº 55/2007);
Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro 2009, que “Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências.”, de autoria de Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Turismo, Comissão de Educação e Cultura. (Projeto de Lei Complementar nº 33/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 12/2010 (0018857-46.2010.8.19.0000) que, por unanimidade, não foi conhecida tendo sido julgado prejudicado o requerimento de liminar, nos termos do voto do Relator, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 42/2011 (0035576-69.2011.8.19.0000) que, por maioria, não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 45/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 88/2019 (0018303-96.2019.8.19.0000) com indeferimento da petição inicial, e julgado extinto o processo sem análise de seu mérito, com fulcro nos artigos 330, I e § 1º c/c 485, I do NCPC, e artigo 106, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça”, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 266/2019 (0067087-07.2019.8.19.0000) com indeferimento da petição inicial, e julgado extinto o processo sem análise de seu mérito, com fulcro nos artigos 330, I e § 1º c/c 485, I do NCPC, e artigo 106, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça”, com trânsito em julgado;
Lei nº 40 de 7 de dezembro de 1977, que “Dispõe sobre a instalação de fornos crematórios nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Murillo Maldonado. (Projeto de Lei nº 111/1977);
Lei nº 105 de 13 de junho de 1979, que “Institui o programa de proteção do meio ambiente - PROMAM e dispõe sobre providências correlatas”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 385/1979);
Lei nº 958 de 27 de abril de 1987, que “Proíbe credenciamento ou autorização à agências funerárias para atuação em hospitais públicos municipais e/ou particulares”, de autoria do Vereador Sidnei Domingues. (Projeto de Lei nº 1397/1986);
Lei nº 2.569 de 22 de setembro de 1997, que “Autoriza o Poder Executivo a dar em concessão de uso área em cemitério público do Município, e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Rogeria Bolsonaro. (Projeto de Lei nº 1458/1996);
Lei nº 2.609 de 12 de dezembro de 1997, que “Determina a obrigatoriedade da contratação de serviços de segurança pelos concessionários e permissionários dos serviços funerários e dá outras providências”, de autoria do Vereador Paulo Cerri. (Projeto de Lei nº 157/1997);
Lei nº 3.042 de 16 de junho de 2000, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de shopping centers, hipermercados, empreendimentos de diversões públicas e cemitérios oferecerem às pessoas com dificuldade de locomoção o uso gratuito de cadeiras de rodas”, de autoria do Vereador Gerson Bergher, (Projeto de Lei nº 1053/1999);
Lei nº 3.352 de 28 de dezembro de 2001, que “Autoriza o Poder Executivo a construir um cemitério próprio para o sepultamento de animais domésticos no local que menciona”, de autoria do Vereador Argemiro Pimentel. (Projeto de Lei nº 387/2001);
Lei nº 4.457 de 29 de dezembro de 2006, que “Altera a Lei nº 3.352, de 28 de dezembro de 2001”, de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti. (Projeto de Lei nº 873/2006);
Lei nº 6.116 de 19 de dezembro de 2016, que “Define ações de combate à dengue nos cemitérios no Município do Rio de Janeiro, disciplinando a colocação de vasos e recipientes para ornamentação de sepulturas”, de autoria do Vereador Marcelo Arar. (Projeto de Lei nº 482/2013);
Lei nº 6.194, de 9 de junho de 2017, que “Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro sobre a prioridade nos sepultamentos e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Vera Lins. (Projeto de Lei nº 1928/2016);
Lei nº 6.787, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a criação, sem acréscimo de despesas, do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – IVISA-RIO, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1910/2020);
Lei nº 6.882, de 26 de abril de 2021, que “Obriga a afixação e a manutenção de cartazes ou placas com informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – Seguro DPVAT, na forma que especifica, no Município”, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro. (Projeto de Lei nº 641/2013); e
Lei nº 7.318, de 27 de abril de 2022, que “Institui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro”, de autoria de Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e Vereadores Teresa Bergher e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 727/2018).
Lei nº 369, de 9 de novembro de 1982, que “Autoriza o Poder Executivo a criar e regulamentar no Município do Rio de Janeiro a existência do cemitério umbandista do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Bambina Bucci. (Projeto de Lei nº 1062/1981);
Lei nº 1.749, de 13 de agosto de 1991, que “Obriga as concessionárias de cemitérios do Município a colocar, em local bem visível, uma tabela contendo os preços de todos os serviços”, de autoria do Vereador Fernando William. (Projeto de Lei nº 81/1989);
Lei nº 3.259, de 22 de agosto de 2001, que “Dispõe sobre a proibição de cobrança de estacionamento nas vias litorâneas, nas áreas que menciona, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Alexandre Cerruti. (Projeto de Lei nº 1893/2000). Representação de Inconstitucionalidade nº 47/2001 (0032606-48.2001.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 3.262, de 23 de agosto de 2001, que “Torna obrigatória a instalação de departamento médico com sala de repouso nas capelas mortuárias”, de autoria do Vereador João Cabral. (Projeto de Lei nº 1520/1999);
Lei nº 3.361, de 8 de março de 2002, que “Obriga as administrações dos cemitérios a manterem registro nas situações que menciona e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Lucinha. (Projeto de Lei nº 1334/1999). Representação de Inconstitucionalidade nº 103/2004 (0037036-38.2004.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.052 de 18 de maio de 2005, que “Autoriza o Poder Executivo a construir rampa de acesso e/ou instalação de elevadores para deficientes físicos e idosos nos cemitérios do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos. (Projeto de Lei nº 1822/2003);
Lei nº 4.069 de 24 de maio de 2005, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o cemitério espiritualista no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jorge Babu. (Projeto de Lei nº 1579/2003);
Lei nº 4.117 de 22 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a remoção de corpos em carro funerário de entidades filantrópicas”, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos. (Projeto de Lei nº 1552/1996). Representação de Inconstitucionalidade nº 43/2006 (0020924-23.2006.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.624 de 25 de setembro de 2007, que “Dispõe sobre os serviços prestados pelos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jorge Mauro. (Projeto de Lei nº 689/2006);
Lei nº 5.120, de 12 de novembro de 2009, que “Institui a gratuidade dos serviços de exumação de corpos, membros e restos mortais a pessoas reconhecidamente necessitadas no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia. (Projeto de Lei nº 53/2009);
Lei nº 5.776, de 16 de julho de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 89/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 58/2020 (0016463-17.2020.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei;
Lei nº 6.059, de 31 de março de 2016, que “Dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos em cemitérios do Município do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo. (Projeto de Lei nº 277/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 304/2019 (0078437-89.2019.8.19.0000) com pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei Municipal;
Lei nº 6.360, de 22 de maio de 2018, que “Dispõe sobre a afixação de aviso ao direito de acesso gratuito ao assento de óbito e da respectiva primeira certidão, nos termos da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, em todos os cemitérios e em todas as unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Professor Adalmir. (Projeto de Lei nº 170/2017);
Lei nº 7.259, de 17 de março de 2022, que “Torna obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais em que especifica”, de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Marcos Braz, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar, Vera Lins, Luciano Medeiros e Rocal. (Projeto de Lei nº 409/2021);
Lei nº 7.530, de 12 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre a permanência de ambulância nos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Marcelo Diniz, João Mendes de Jesus e Eliel do Carmo. (Projeto de Lei nº 1107/2022); e
Lei nº 7.603, de 13 de outubro de 2022, que “Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Luiz Ramos Filho, Vera Lins, Cesar Maia, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcos Braz, Dr. Gilberto, Átila A. Nunes e Tarcísio Motta. (Projeto de Lei nº 141/2021).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 23, 30, I, II, IV, “a”, V, VI, “c”, XVII, XXI, “a”, XXVI, XLI, XLIII, em consonância com os arts. 4º; 5º; 14, IV; 148; 149; 150; 151; 154; 261; 263; 266; 269; 282; 284; 314; 351; 352; 353; 355; 360; 421; 422; 429, III, “b” e IV; 444; 445; 460; 461; 472, II; 480; 481, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput e III, XII do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma do art. 67, III, da LOM, no entanto, com exceção da parte inicial do art. 1º (que trata do objeto do programa), as demais matérias devem adotar a forma do art. 67, II, c/c art. 70, parágrafo único V, VIII, IX, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial: arts. 1º, III; 3º, 5º; 6º; 23, I, II VI; 24, VI e XII; 30, I, II, V, VII, VIII; 37; 170, VI; 175; 182; 194; 196; 197; 198; 225;
Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que “Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.”;
Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”;
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial art. 22;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, em especial: art. 40;
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”;
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental”;
Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro de 2002, que “Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos”;
Resolução CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios”;
Lei Complementar Municipal nº 37, de 14 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei Complementar Municipal nº 90, de 20 de maio de 2008, queque “Dispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública”, em especial: art. 2º, § 1º, V;
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, em especial: art. 18, § 3º;
Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969 do Estado da Guanabara, que “Dispõe sôbre a criação de cemitérios particulares, e dá outras providências”; e
Decreto Prefeito do Rio de Janeiro nº 39.094 de 12/08/2014, que “Institui o Regulamento Cemiterial e Funerário do Município do Rio de Janeiro, mediante disciplina da legislação local acerca dos cemitérios e da execução dos serviços funerários da Cidade e dá outras providências”.

OBS: Vale conferir o julgado na ADI 1221-RJ do Supremo Tribunal Federal.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302544 Protocolo021948
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nᵒ 7.603, DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/17/2023
    Despacho
10/24/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/30/2023 Data do Retorno11/14/2023
Número do Informativo803 Ano do Informativo2023
Data da Publicação11/16/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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