Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 141 | 2021

PROJETO DE LEI Nº 142/2021, QUE “PROÍBE A REALIZAÇÃO DE TATUAGENS PARA FINS ESTÉTICOS EM ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

AUTORIA: Vereador Dr. MARCOS PAULO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente Projeto em seu banco de dados:

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

A proposição atende ao que dispõe a supracitada Lei Complementar.

2.2 PARECER CJR Nº 1/89

Convém observar o que preconiza o subitem 6.4 do mencionado parecer, em relação à Ementa, aos arts. 1º e 2º, I, “b”, da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.

OBSERVAÇÃO:

Convém suprimir o prazo para que o Poder Executivo regulamente a Lei, no art. 5º, caput, da proposição, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 3.394/08.

Ademais, sugere-se também verificar a possível interferência do Poder Legislativo em Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal de regulamentar as leis, mediante decreto, prevista no art. 156, I, da Lei Orgânica Municipal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, que “Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato”.

Lei Estadual nº 3900, de 19 de julho de 2002, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.

Lei Estadual nº 8145 de 29 de outubro de 2018, que “Altera a Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002, que Instituiu o Código de Proteção aos Animais no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro”.



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2021.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300142 Protocolo002007
AutorVEREADOR DR. MARCOS PAULO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE A REALIZAÇÃO DE TATUAGENS PARA FINS ESTÉTICOS EM ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Datas
Entrada 04/06/2021
    Despacho
04/07/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/09/2021 Data do Retorno04/15/2021
Número do Informativo141 Ano do Informativo2021
Data da Publicação04/16/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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