Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 4/2023-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 112/2023, que “PROÍBE A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CLUBES DE TIRO, STANDS DE TIRO E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NOS SHOPPING CENTERS E CENTROS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereadora MONICA BENICIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de proposições similares em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) para conferir maior precisão à proposição (LC nº 48/2000, art. 10, II), uniformizar o objeto explicitado na ementa e nos arts. 1º e 2º. Enquanto a ementa se refere a “shopping centers e centros comerciais”, o art. 1º utiliza o conceito aberto de “áreas de comércio” e o art. 2º menciona “shopping centers, centros comerciais, polos de comércio popular e áreas internas e externas de supermercados e hipermercados.”;
b) observar que o disposto no art. 4º supera o objeto da proposição delimitado pela ementa e pelos arts. 1º e 2º (verificar art. 6º, I, da LC nº 48/2000).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município - LOM. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422 e 429 do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável);
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
Decreto Federal nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, que “Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.”
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2