Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2268/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE VENENO PARA RATOS, BARATAS OU OUTRAS PRAGAS EM LOCAIS ACESSÍVEIS A ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica terminantemente proibido o uso de veneno para ratos, baratas ou outras pragas nas áreas públicas e de passeio do Município do Rio de Janeiro.
§1º A proibição a que faz referência o caput deste artigo se deve ao fato de o veneno oferecer risco à integridade física, principalmente, de crianças e animais que transitam por esses locais.
§2º A proibição a que faz referência o caput deste artigo não se aplica às dedetizações realizadas pelo Poder Público.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA