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PROJETO DE LEI2669/2023
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PEDRO DUARTE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica revogada a Lei n° 8.205, de 28 de novembro de 2023.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 30 de novembro de 2023.



Vereador DR. GILBERTO

Vereeador DR. ROGÉRIO AMORIM



COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador DR. GILBERTO
Presidente

Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente

Vereador ÁTILA NUNES
Vogal


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador INALDO SILVA
Vice-Presidente


Vereador LUCIANO MEDEIROS
Vogal


COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Vereador MARCIO SANTOS
Presidente


Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vice-Presidente



JUSTIFICATIVA

A presente revogação visa a evitar que personalidades históricas de relevância para o país sejam afetadas pela referida lei.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 8.205, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.


Dispõe sobre a proibição de monumentos de exaltação a escravocratas e eugenistas e dá outras providências.


Autores: Vereadores Chico Alencar e Monica Benicio


Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, manter ou instalar monumentos, estátuas, placas e quaisquer homenagens que façam menções positivas e/ou elogiosas a:


I - escravocratas;


II - eugenistas; e


III - pessoas que tenham perpetrado atos lesivos aos direitos humanos, aos valores democráticos, ao respeito à liberdade religiosa e que tenham praticado atos de natureza racista.


Parágrafo único. As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.


Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.

Atalho para outros documentos


Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo
Link:

Datas:
Entrada 11/30/2023Despacho 11/30/2023
Publicação 12/04/2023Republicação 12/15/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação 37
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of nº 273/2023, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

Publicado por omissão no DCM de 01/12/2023.


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Cultura, Deixando de ser encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Educação por ser de autoria destas mesmas Comissões Permanentes.
Em 30/11/2023
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
02.:Comissão de Cultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 12/15/2023
Blue right arrow Icon Em Anexo => PROJETO DE LEI Nº 2715/202312/15/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Contrário05/02/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR PEDRO DUARTE => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno05/27/2024
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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