Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA, compreendendo um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 2º A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:
I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;
III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradora de área urbana ou rural; e
IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o poder público e a sociedade.
Art. 3º A PMSMCA tem por objetivos:
I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
II - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices; e
III - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas dispostas nesta Lei.
Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.
Art. 4º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º As disposições da Lei nº 13.819/2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 13 de novembro de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
(*) Republicado por incorreção na publicação. Publicado no DCM n° 215 de 16/11/2023, pág. 51.