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PROJETO DE LEI223/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com os números do​ ​Disque​ ​100​ Direitos Humanos - Polícia Militar 190 e Disque Denúncia 2253-1177 para denunciar maus-tratos a crianças e adolescentes

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a divulgação do serviço Disque 100 Direitos Humanos, Disque Denúncia 2253-1177 e Polícia Militar 190 especificamente para o caso de maus-tratos a crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;

lX - prédios residenciais e condomínios nas portarias.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade dos números de telefones do Disque 100 Direitos Humanos, Disque Denúncia 2253-1177 e Polícia Militar 190 por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor com medidas 30 cm x 20 cm para elevadores e demais locais 30 cm x 40 cm:
"DISQUE 100 DIREITOS HUMANOS- POLÍCIA MILITAR 190 - DISQUE DENÚNCIA 2253 -1177
MAUS-TRATOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME."

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate a maus-tratos a crianças e adolescentes.

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300223 Protocolo003122
AutorVEREADOR DR. GILBERTO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/22/2021 Despacho 04/27/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação02/24/2022 Data do Recibo02/24/2022
Prazo Final03/18/2022 Data do Retorno03/18/2022


Observações:


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