Texto da Redação

PROJETO DE LEI1496-A/2022

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE O REGISTRO DO NÚMERO DE SÉRIE DA BICICLETA NO DOCUMENTO FISCAL EMITIDO AO CONSUMIDOR

Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Município sem o respectivo número de série.

Art.3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.


Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala da Comissão, 13 de novembro de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente

(*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM nº 216 de 17/11/2023 págs. nº 51 e 52


Informações Básicas

Código20220301496Protocolo012793
AutorVEREADOR WELINGTON DIASRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/20/2022Despacho09/23/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio10/26/2023Data de Fim de Prazo10/31/2023
Data de Reunião11/13/2023Data da Publ.11/17/2023
Pág. do DCM da Publicação51Data da Republicação03/18/2024
Pág. do DCM da Republicação11
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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