Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Município sem o respectivo número de série.
Art.3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 13 de novembro de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
(*) Republicado por incorreção no original. Publicado no DCM nº 216 de 17/11/2023 págs. nº 51 e 52