Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 241, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, que Torna obrigatória a fixação em Braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares no município e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. As micro, pequenas e médias empresas ficam dispensadas da exigência desta Lei, caso um de seus funcionários acompanhe e atenda o deficiente visual durante toda sua estada no estabelecimento.
Art. 2º As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local de fácil acesso para a pessoa com deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, quantidade, e seus respectivos preços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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