Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI14-A/2017
Dispõe sobre a elaboração do mapa de ruído urbano da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Redução do Ruído Urbano.

Parágrafo único. O programa municipal de que trata o caput será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes do Município.

Art. 2º O Programa Municipal de Redução do Ruído Urbano tem como objetivos:

I - valorizar a cultura de respeito ao silêncio e à vizinhança;

II - divulgar, através dos meios de comunicação disponíveis, informações acerca dos prejuízos causados pelo excesso de ruído à saúde humana e à dos animais;

III - divulgar a legislação vigente atinente à proteção do silêncio;

IV - incentivar a abordagem do tema “poluição sonora” nas escolas da rede pública de ensino;

V - incentivar a utilização no Município de máquinas, motores e equipamentos com menor emissão de ruído;

VI - incentivar a utilização de isolamento acústico para atividades que produzam sons acima dos limites considerados saudáveis pela Organização Mundial da Saúde;

VII - capacitar o pessoal da Guarda Municipal para receber denúncias e tomar providências no combate à poluição sonora urbana;

VIII - implementar o Mapa do Ruído da Cidade, a fim de identificar geografia do ruído urbano; e

IX - estabelecer convênios, contratos e expedientes afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, atuem no combate à poluição sonora.

Art. 3º O Mapa de Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na Cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados.

§1° O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial do Município e no Sítio Oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro na internet, atendendo aos seguintes prazos:

I - para a Área de Planejamento 1, excetuando-se a área da Ilha de Paquetá, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei;

II - para as Áreas de Planejamento 2 e 3 e para áreas que estejam em um raio de até um quilômetro de distância de corredores de BRT - Bus Rapid Transit - Transporte Rápido por Ônibus, ou das vias expressas Linha Amarela, TransOeste e TransOlímpica, no prazo de até quatro anos a partir da publicação desta Lei; e

III - para as demais áreas da Cidade, no prazo de cinco anos a partir da publicação desta Lei.

§ 2° O Mapa do Ruído Urbano deverá ser atualizado a cada cinco anos após a conclusão do Mapa em todas as áreas da Cidade.

Art. 4º A elaboração do Mapa de Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da Cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras.

Art. 5º O Mapa de Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal:

I - conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana;

II - identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído;

III - fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação e normas vigentes;

IV - difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas
responsabilidades;

V - elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos;

VI - realizar consultas públicas junto à população; e

VII - orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da Cidade.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Redução do Ruído Urbano.

Parágrafo único. O programa municipal de que trata o caput será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes do Município.

Art. 2º O Programa Municipal de Redução do Ruído Urbano tem como objetivos:

I - valorizar a cultura de respeito ao silêncio e à vizinhança;

II - divulgar, através dos meios de comunicação disponíveis, informações acerca dos prejuízos causados pelo excesso de ruído à saúde humana e à dos animais;

III - divulgar a legislação vigente atinente à proteção do silêncio;

IV - incentivar a abordagem do tema “poluição sonora” nas escolas da rede pública de ensino;

V - incentivar a utilização no Município de máquinas, motores e equipamentos com menor emissão de ruído;

VI - incentivar a utilização de isolamento acústico para atividades que produzam sons acima dos limites considerados saudáveis pela Organização Mundial da Saúde;

VII - capacitar o pessoal da Guarda Municipal para receber denúncias e tomar providências no combate à poluição sonora urbana;

VIII - implementar o Mapa do Ruído da Cidade, a fim de identificar geografia do ruído urbano; e

IX - estabelecer convênios, contratos e expedientes afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, atuem no combate à poluição sonora.

Art. 3º O Mapa de Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na Cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados.

§1° O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial do Município e no Sítio Oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro na internet, atendendo aos seguintes prazos:

I - para a Área de Planejamento 1, excetuando-se a área da Ilha de Paquetá, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei;

II - para as Áreas de Planejamento 2 e 3 e para áreas que estejam em um raio de até um quilômetro de distância de corredores de BRT - Bus Rapid Transit - Transporte Rápido por Ônibus, ou das vias expressas Linha Amarela, TransOeste e TransOlímpica, no prazo de até quatro anos a partir da publicação desta Lei; e

III - para as demais áreas da Cidade, no prazo de cinco anos a partir da publicação desta Lei.

§ 2° O Mapa do Ruído Urbano deverá ser atualizado a cada cinco anos após a conclusão do Mapa em todas as áreas da Cidade.

Art. 4º A elaboração do Mapa de Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da Cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras.

Art. 5º O Mapa de Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal:

I - conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana;

II - identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído;

III - fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação e normas vigentes;

IV - difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas
responsabilidades;

V - elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos;

VI - realizar consultas públicas junto à população; e

VII - orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da Cidade.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Redução do Ruído Urbano.

Parágrafo único. O programa municipal de que trata o caput será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre os órgãos competentes do Município.

Art. 2º O Programa Municipal de Redução do Ruído Urbano tem como objetivos:

I - valorizar a cultura de respeito ao silêncio e à vizinhança;

II - divulgar, através dos meios de comunicação disponíveis, informações acerca dos prejuízos causados pelo excesso de ruído à saúde humana e à dos animais;

III - divulgar a legislação vigente atinente à proteção do silêncio;

IV - incentivar a abordagem do tema “poluição sonora” nas escolas da rede pública de ensino;

V - incentivar a utilização no Município de máquinas, motores e equipamentos com menor emissão de ruído;

VI - incentivar a utilização de isolamento acústico para atividades que produzam sons acima dos limites considerados saudáveis pela Organização Mundial da Saúde;

VII - capacitar o pessoal da Guarda Municipal para receber denúncias e tomar providências no combate à poluição sonora urbana;

VIII - implementar o Mapa do Ruído da Cidade, a fim de identificar geografia do ruído urbano; e

IX - estabelecer convênios, contratos e expedientes afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, atuem no combate à poluição sonora.

Art. 3º O Mapa de Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na Cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados.

§1° O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado e publicado no Diário Oficial do Município e no Sítio Oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro na internet, atendendo aos seguintes prazos:

I - para a Área de Planejamento 1, excetuando-se a área da Ilha de Paquetá, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Lei;

II - para as Áreas de Planejamento 2 e 3 e para áreas que estejam em um raio de até um quilômetro de distância de corredores de BRT - Bus Rapid Transit - Transporte Rápido por Ônibus, ou das vias expressas Linha Amarela, TransOeste e TransOlímpica, no prazo de até quatro anos a partir da publicação desta Lei; e

III - para as demais áreas da Cidade, no prazo de cinco anos a partir da publicação desta Lei.

§ 2° O Mapa do Ruído Urbano deverá ser atualizado a cada cinco anos após a conclusão do Mapa em todas as áreas da Cidade.

Art. 4º A elaboração do Mapa de Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da Cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras.

Art. 5º O Mapa de Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal:

I - conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana;

II - identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído;

III - fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação e normas vigentes;

IV - difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas
responsabilidades;

V - elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos;

VI - realizar consultas públicas junto à população; e

VII - orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da Cidade.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de julho de 2022.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20170300014 Protocolo006142
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/15/2017 Despacho 02/20/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/08/2022 Data do Recibo07/07/2022
Prazo Final07/27/2022 Data do Retorno07/27/2022


Observações:


Atalho para outros documentos