Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 794 | 2024


PROJETO DE LEI Nº 3.598/2024, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E TURÍSTICO DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PARQUE MADUREIRA MESTRE MONARCO”.


AUTORIA: Vereadora Vera Lins

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 350, 422, 430, II, “c”, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município);

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro);

Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Novo Plano Diretor), em especial os arts. 231 a 234;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

8. CONSIDERAÇÕES:

A contraposição do texto normativo da proposição em tela com aquele constante de sua justificativa indica uma divergência quanto à natureza de patrimônio cultural cuja declaração é pretendida, ou seja, se material (atinente ao arranjo físico do local, em sua configuração arquitetônica e paisagística) ou imaterial (atinente ao espaço como local que abriga práticas culturais coletivas), cabendo esclarecimento e eventual ajuste.

Esta é a Informação que nos compete instruir.


Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240303598 Protocolo9838
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E TURÍSTICO DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PARQUE MADUREIRA MESTRE MONARCO

Datas
Entrada 10/15/2024
    Despacho
10/17/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/21/2024 Data do Retorno10/22/2024
Número do Informativo794 Ano do Informativo2024
Data da Publicação10/23/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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