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INFORMAÇÃO nº 317 | 2021
PROJETO DE LEI nº 320/2021, que “Dispõe sobre as medidas de transparência a serem adotadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro quanto à aplicação dos recursos oriundos do leilão da CEDAE”.
Autoria: Vereador Pedro Duarte
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente, em seu banco de dados::
1.1 - PROMULGADOS:
PL nº 726/2006, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, promulgado como Lei nº 4.602, de 25/09/2007, que “cria o Portal da Transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências”, objeto de Representação de Inconstitucionalidade nº 0032034-48.2008.8.19.0000, julgada procedente, com trânsito em julgado; e
PL nº 837/2018, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, promulgado como Lei nº 6.506, de 23/03/2019, que “institui o Portal da Transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, objeto de Representação de Inconstitucionalidade nº 0069993-67.2019.8.19.0000, sem trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em atendimento ao disposto da referida Lei Complementar, art. 10, I, ‘a’ e II, ‘a’, sugere-se substituir, em todos os artigos da proposição e na sua ementa, a expressão “leilão da CEDAE” por “pagamento de outorgas por concessionária da prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário no Município do Rio de Janeiro”. Não houve “leilão da Cedae”, mas sim um procedimento licitatório concorrencial com vistas à contratação da melhor oferta pela exploração da concessão da prestação de um serviço público de interesse local. O que gerará recursos para o Município será o pagamento das outorgas pela(s) nova(s) concessionária(s) da prestação do serviço; a empresa pública Cedae, atual prestadora do serviço, não foi leiloada, propriamente. A utilização de jargão popular não técnico tem o potencial de obscurecer, por incertezas, as receitas cuja aplicação se pretende trazer à luz da transparência.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelos arts. 30, I, III, IV, ‘g’, VI, ‘a’, 87, e 271, §4º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput, e incisos I e IX, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
Tomada pelo viés da tutela do princípio constitucional da publicidade da administração pública (CF, art. 37, caput; LOM, art. 154) e da necessária transparência de suas atividades, bem como melhoria da fiscalização e do controle externo de competência do Poder Legislativo (CF, art. 31; LOM, art. 87), a iniciativa seria a prescrita no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Entretanto, da maneira como vem redigida a proposição, atrai-se a incidência da iniciativa reservada estabelecida no art. 71, II, ‘b’, do mesmo Diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a matéria objeto da proposição também pode ser tratada no processamento legislativo do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, nos termos do art. 254, §§ 1º, 2º e 3º , da Lei Orgânica do Município, seja por meio de propositura de emendas, seja por meio de audiências públicas regulares.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2