Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 463, de 2013, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, que Estabelece as condições necessárias para a reabilitação social das pessoas com deficiência visual, e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 2º O atendimento a que se refere o art.1º desta Lei deverá necessariamente observar as seguintes áreas:
I - orientação e mobilidade;
II - Atividade de Vida Autônoma (AVA);
III - atendimento psicossocial; e
IV - atendimento oftalmológico.
Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades, instituições e organizações sociais sem fins lucrativos que atuem diretamente no apoio e assistência às pessoas com deficiência visual, e que apresentem comprovada experiência na área. § 1º Tanto para os casos de oferta direta pelo Poder Executivo, quanto para os casos de oferta por entidades conveniadas, o atendimento previsto no art. 2º desta Lei observará obrigatoriamente todos os requisitos de qualificação profissional estabelecidos pela legislação vigente. § 2º A celebração de convênios poderá prever serviços complementares àqueles estabelecidos no art. 2º desta Lei, tais como a qualificação técnico-profissional de pessoal, o desenvolvimento educacional mediante aprendizagem do sistema Braille, entre outros, sendo que em qualquer caso esta oferta não substituirá, sob hipótese alguma, as obrigações que couberem ao Poder Público. Art. 4º O atendimento do disposto nesta Lei não impede a oferta, por parte do Poder Executivo, de outros serviços complementares, através de sua rede de proteção social, que colaborem para o aprimoramento e cumprimento dos objetivos desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias após a publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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