Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 493|2022
PROJETO DE LEI nº 1.489/2022, que “INCLUI O DIA MUNICIPAL DO CABELO CRESPO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.082/2014, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “ALTERA A LEI Nº 5146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR O DIA 31 DE MAIO COMO O DIA UNIVERSAL DO ORGULHO NEGRO.".
Projeto de Lei n° 1.531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO.”.
Projeto de Lei n° 1.822/2016, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “INCLUI O DIA DO CABELEIREIRO AFRO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010.”.
Lei n° 5.006/2009 (PL n° 1.174/2007), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
Convém observar a redação padrão de ementa conforme o modelo sugerido no Exemplo 1 do Parecer supracitado e alterar o trecho: “Lei n° 5.146, de 2010” para “Lei nº 5.146/2010”.
Observação: Na redação do art. 1º do presente projeto, recomenda-se alterar o seguinte trecho: “Fica incluído, no §9º, do art. 6º” para “Fica incluída, no §9º do art. 6º”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2