Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 336|2023
PROJETO DE LEI nº 2.044/2023, que “INCLUI O DIA DO PORTO DO RIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 722/2010, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DESTINA ÁREA PARA ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO DE CAMINHÕES QUE OPEREM CARGAS NO PORTO DO RIO DE JANEIRO.”.
Projeto de Lei nº 1.754/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem n° 146/2016), que “INSTITUI INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS PARA FOMENTAR A OCUPAÇÃO ADEQUADA NA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO – AEIU DO PORTO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.128/2009 (Projeto de Lei nº 260/2009), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 25/2009), que “CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS COM A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO, NA FORMA QUE MENCIONA.”.
Lei nº 5.780/2014 (Projeto de Lei nº 542/2013), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 261/2014), que “INSTITUI INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO HABITACIONAL NA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO – AEIU DO PORTO DO RIO DE JANEIRO.”.
Lei Complementar nº 102/2009, (Projeto de Lei Complementar nº 26/2009), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 27/2009), que “CRIA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO- CDURP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA
Lei Complementar nº 143/2014, (Projeto de Lei Complementar nº 53-A/2013), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 46/2013), que “INCENTIVA A PRODUÇÃO HABITACIONAL NA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo. Contudo, recomenda-se a alteração do trecho: “a ser comemorada” para “a ser comemorado” na redação do art. 1°.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe
da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2