Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº43/2021

Projeto de Lei Complementar nº 45/2021 que “DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS OU QUAISQUER ESTABELECIMENTOS QUE, COMPROVADAMENTE, COMERCIALIZAREM REMÉDIOS OU PRODUTOS FARMACÊUTICOS FALSIFICADOS OU ADULTERADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Lei nº 770/1998, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS QUE COMERCIALIZEM REMÉDIOS FALSIFICADOS OU ADULTERADOS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto ao seu art. 2º, tendo em vista a previsão legal de que cada lei tratará de um único objeto — art. 6º, I, da LC nº 48/2000.

Ademais, quando da redação final, convém avaliar:

a) a supressão da expressão “dentro do Município” — constante do art. 1º, caput, da proposição —, porquanto esta Casa de Leis só dispõe de competência para legislar a respeito da municipalidade (conferir, nesse sentido, a previsão do item “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989); b) a substituição da locução verbal “venha a vender” — constante do art. 1º, caput, da proposição — pelo verbo “vender”, para obtenção de clareza e precisão (art. 10 da LC nº 48/2000);

c) a substituição da expressão “medicamentos ou demais produtos farmacêuticos” — constante do art. 1º, caput, da proposição — por “drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos”, para adequação à terminologia empregada pela Lei Federal nº 5.991/1973 (em especial, art. 1º e art. 4º, I a III);

d) a pertinência de se promover adequação textual entre a ementa e o art. 1º, caput, da proposição, vez que aquela utiliza a expressão “farmácias, drogarias ouquaisquer estabelecimentos”, enquanto este apenas menciona “estabelecimentos”; e,

e) a pertinência de se promover adequação textual entre a ementa e o art. 1º, caput, da proposição no que tange ao verbo escolhido para delimitar a ação passível da penalidade proposta: aquela opta pelo ato de “comercializar”, enquanto este elege a ação de “vender” — art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com osincisos XXI, “a”, e XLIII do mesmo dispositivo, e com o art. 315, I; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Decreto-lei nº 2.848/1940, que institui o “CÓDIGO PENAL” (em especial, o art. 273).

Lei Federal nº 5.991/1973, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Federal nº 6.360/1976, que “DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA A QUE FICAM SUJEITOS OS MEDICAMENTOS, AS DROGAS, OS INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em especial, o art. 62).

Lei Federal nº 6.437/1977, que “CONFIGURA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Federal nº 8.078/1990, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Código de Defesa do Consumidor).

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021.

BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200045 Protocolo009771
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS OU QUAISQUER ESTABELECIMENTOS QUE, COMPROVADAMENTE, COMERCIALIZAREM DROGAS, MEDICAMENTOS OU INSUMOS FARMACÊUTICOS FALSIFICADOS OU ADULTERADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/21/2021
    Despacho
09/23/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/28/2021 Data do Retorno09/29/2021
Número do Informativo43 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/30/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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