Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº43/2021
Projeto de Lei Complementar nº 45/2021 que “DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS OU QUAISQUER ESTABELECIMENTOS QUE, COMPROVADAMENTE, COMERCIALIZAREM REMÉDIOS OU PRODUTOS FARMACÊUTICOS FALSIFICADOS OU ADULTERADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 770/1998, de autoria do Vereador Otavio Leite, que “DETERMINA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS QUE COMERCIALIZEM REMÉDIOS FALSIFICADOS OU ADULTERADOS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto ao seu art. 2º, tendo em vista a previsão legal de que cada lei tratará de um único objeto — art. 6º, I, da LC nº 48/2000.
Ademais, quando da redação final, convém avaliar:
a) a supressão da expressão “dentro do Município” — constante do art. 1º, caput, da proposição —, porquanto esta Casa de Leis só dispõe de competência para legislar a respeito da municipalidade (conferir, nesse sentido, a previsão do item “6.4” do Parecer Normativo CJR nº 1/1989);
b) a substituição da locução verbal “venha a vender” — constante do art. 1º, caput, da proposição — pelo verbo “vender”, para obtenção de clareza e precisão (art. 10 da LC nº 48/2000);
c) a substituição da expressão “medicamentos ou demais produtos farmacêuticos” — constante do art. 1º, caput, da proposição — por “drogas, medicamentos ou insumos farmacêuticos”, para adequação à terminologia empregada pela Lei Federal nº 5.991/1973 (em especial, art. 1º e art. 4º, I a III);
d) a pertinência de se promover adequação textual entre a ementa e o art. 1º, caput, da proposição, vez que aquela utiliza a expressão “farmácias, drogarias ouquaisquer estabelecimentos”, enquanto este apenas menciona “estabelecimentos”; e,
e) a pertinência de se promover adequação textual entre a ementa e o art. 1º, caput, da proposição no que tange ao verbo escolhido para delimitar a ação passível da penalidade proposta: aquela opta pelo ato de “comercializar”, enquanto este elege a ação de “vender” — art. 10, II, “b”, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com osincisos XXI, “a”, e XLIII do mesmo dispositivo, e com o art. 315, I; todos da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Decreto-lei nº 2.848/1940, que institui o “CÓDIGO PENAL” (em especial, o art. 273).
Lei Federal nº 5.991/1973, que “DISPÕE SOBRE O CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Federal nº 6.360/1976, que “DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA SANITÁRIA A QUE FICAM SUJEITOS OS MEDICAMENTOS, AS DROGAS, OS INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES E OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (em especial, o art. 62).
Lei Federal nº 6.437/1977, que “CONFIGURA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA FEDERAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei Federal nº 8.078/1990, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Código de Defesa do Consumidor).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2