Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 31/2023
Projeto de Lei nº 1.738/2023 que “OBRIGA QUE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE FAZEM USO DE SERVIÇO DE ENTREGA POR APLICATIVO DISPONIBILIZEM ACESSO A ÁGUA POTÁVEL E SANITÁRIOS A ENTREGADORES DE APLICATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereadora Monica Cunha
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições correlatas em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.033/2022, de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, William Siri, Monica Benicio e Thais Ferreira, que “DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS”.
PROJETO DE LEI Nº 103/2021, de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE OS PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS” (projeto arquivado em razão de parecer com voto unânime dos membros da Comissão de Justiça e Redação, concluindo pela inconstitucionalidade).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) Conferir maior simetria entre o objeto explicitado na ementa do projeto e em seu art. 1º. Enquanto a ementa se refere à disponibilização de “acesso a água potável e sanitários a entregadores ...”, o art. 1º utiliza o conceito aberto de “necessidades básicas” e trata da disponibilização de “suas dependências para necessidades básicas de entregadores”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM. Verificar, contudo, considerações dispostas no item 8 desta Informação.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.”
8. CONSIDERAÇÕES
Não obstante a nobre intenção do legislador de garantir dignidade a entregadores de aplicativos, convém observar que a proposição pode implicar em interferência do Poder Público na propriedade e organização de estabelecimentos comerciais, vindo a colidir com o princípio fundamental da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV, e art. 170, caput e inciso II) e com a competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I). Nesse sentido, observadas as devidas peculiaridades do caso, verificar entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado nos seguintes precedentes: ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, DJ de 1º-8-2003; ADI 2.448, rel. min. Sydney Sanches, j. 23-4-2003, DJ de 13-6-2003; e ADI 4.862, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18-8-2016, DJE de 7-2-2017.
Rio de Janeiro, 8 de março de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2