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PROJETO DE LEI1229/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ROCAL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam os hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais, obrigados a higienizar carrinhos, cestas ou outros utensílios utilizados para acondicionamento das mercadorias.

Art. 2º A higienização adequada dos equipamentos referidos no art. 1º deverá ser feita obrigatoriamente a cada vinte e quatro horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade.

Parágrafo único. Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los das bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o dobro na reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20150301229 Protocolo003237
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/30/2015 Despacho 05/04/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/12/2021 Data do Recibo05/12/2021
Prazo Final06/01/2021 Data do Retorno06/01/2021


Observações:


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