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INFORMAÇÃO N.º 253 | 2023
PROJETO DE LEI N.º 1.961/2023, QUE “INCLUI MÊS ‘ABRIL VERDE DE COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO’ NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereadora MONICA BENICIO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica que há registro, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ou correlatas ao presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 828/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui Campanha Permanente de Conscientização Contra o Preconceito de Qualquer Natureza na Cidade do Rio de Janeiro”.
Projeto de Lei nº 459/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Estatuto Municipal da Paz Étnico-Racial”.
Projeto de Lei nº 1.337/2019, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “Cria mecanismos de proteção às crenças e dogmas de todas as religiões na cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 865/2021, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a criação da Semana Carioca da diversidade religiosa e dá outras providências”.
Projeto de Lei nº 1.594/2022, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “Inclui o Dia da Igreja Perseguida no calendário oficial da cidade do Rio de Janeiro, consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 4.820/2008 (revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Institui no Calendário do Município o Dia do Combate à Intolerância Religiosa.” Oriunda do Projeto de Lei nº 1.318/2007.
Lei nº 5.006/2009 (revogada e consolidada pela Lei nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Institui a Semana da Consciência Negra no Município do Rio de Janeiro”. Oriunda do Projeto de Lei nº 1.174/2007.
Lei nº 5.565/2013 (Projeto de Lei nº 1.644/2008), de autoria do Vereador Átila Nunes Neto, que “Proíbe inquirir sobre a religião do candidato em questionários de emprego, admissão ou adesão a empresas públicas ou privadas, sociedades, clubes e afins e dá outras providências.”.
Lei nº 5.421/2012 (Projeto de Lei nº 158/2009), de autoria do Vereador Jorge Braz, que “Dispõe sobre a inserção e o exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei nº 7.162/2021 (Projeto de Lei nº 332/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Ribeiro e Átila A. Nunes, que “Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca as Religiões de Matriz e Influência Africana.”.
Lei nº 7.414/2022 (Projeto de Lei nº 1.394/2015), de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Átila A. Nunes, Reimont, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes, Teresa Bergher e Cesar Maia, que “Inclui o Dia Municipal da Aceitação, Respeito e Tolerância Religiosa no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
Lei nº 7.434/2022 (Projeto de Lei nº 874/2021), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “Inclui a Semana Carioca da Diversidade Religiosa no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei nº 7.660/2022 (Projeto de Lei nº 229/2021), de autoria dos Vereadores Marcio Santos, Átila A. Nunes, Thais Ferreira, Tainá de Paula, Monica Benicio, Luciano Medeiros, William Siri e Celso Costa, que “Inclui o Dia da Conscientização contra o Racismo Religioso – Dia Joãozinho da Goméia no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém avaliar os seguintes pontos na redação do projeto de lei:
1) Com relação à ementa do projeto, sugere-se a inclusão do artigo “o” antes de “mês”;
2) No art. 1º do projeto recomenda-se substituir “incluídao” por “incluído”;
3) Com relação ao nome do evento a ser incluído no calendário oficial da cidade, sugere-se que a ementa acompanhe o art. 1º do projeto.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto observa o modelo de redação sugerido no Parecer supracitado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2023.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2