EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 294, DE 2017.
OFÍCIO
GP
Nº
6/CMRJ
Rio de Janeiro,
6
de
janeiro
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 660, de 15 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 294, de 2017
, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e Felipe Michel, que
“
Tomba por interesse histórico e cultural a sede da Velha Guarda do Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela.
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra juízo de conveniência e oportunidade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo por meio de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 na Lei Orgânica do Município.
Neste sentido, foi aprovado o Enunciado nº 41 da Procuradoria Geral do Município, publicado pela Resolução PGM nº 886, de 22 de agosto de 2018,
in verbis
:
Enunciado PGM nº 41
“São formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa do Poder Legislativo que determinem o tombamento de bens, em razão da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos
erga omnes
e
ex nunc
, do art. 462, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade 65/2006, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 28/09/2007.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 294, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/06/2022
Despacho
01/06/2022
Publicação
01/07/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito..
Em 06/01/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
03.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 6/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 6/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100629
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 294, DE 2017. => 20221100629
01/07/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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