Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 467/2021 - PL

PROJETO DE LEI Nº 469/2021, QUE “DISPÕE SOBRE TRANSPARÊNCIA DAS ESCALAS DE SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autoria: VEREADOR GABRIEL MONTEIRO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2009, que “Acrescenta parágrafo ao art. 166 da Lei Orgânica do Município, visando à transparência dos atos decisórios em processos administrativos.”, de autoria do Vereador Carlo Caiado;

Projeto de Lei 1.887/2004, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, gratificação especial para os servidores lotados e em efetivo exercício em unidades de tratamento intensivo - UTI neonatal e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes;

Projeto de Lei nº 732/2010, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e a autenticação em documentos produzidos no Brasil, institui a “carta de serviços ao cidadão” e a “pesquisa de satisfação do usuário de serviços públicos” e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Jairinho;

Projeto de Lei nº 32/2013, que “Trata da publicação trimestral, pelo poder executivo municipal, do quantitativo de servidores municipais ativos e inativos e pensionistas.”, de autoria de Vereador Cesar Maia, Vereador Carlo Caiado;

Projeto de Lei nº 727/2018, que “Institui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura;

Projeto de Lei nº 50/2021, que “Estabelece critérios de cuidados à saúde de servidores e empregados públicos com comorbidades ou doenças psíquicas na retomada das atividades no pós-pandemia, na forma que menciona, e dá outras providências”, de autoria de Vereadora Thais Ferreira, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Chico Alencar, Vereador Cesar Maia;

Projeto de Lei nº 294/2021, que “Dispõe sobre o regime de trabalho de servidoras gestantes da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Thais Ferreira”;

Projeto de Lei nº 322/2021, que “Institui a política municipal de incentivo à implantação dos regimes de teletrabalho e trabalho remoto no âmbito da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Luciano Vieira; e

Projeto de Lei nº 413/2021, que “Institui a política municipal de incentivo à implantação do escalonamento dos horários de trabalho no âmbito da cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria do Vereador Luciano Vieira.

Lei Complementar nº 124, de 7 de novembro de 2012, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 95/2012);

Lei nº 872 de 11 de junho de 1986, que “Dispõe sobre o acesso dos cidadãos às informações em que são nominados, arquivadas em Bancos de Dados Municipais, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Luiz Henrique Lima. (Projeto de Lei nº 1.302/1985); e

Lei n.º 3.160 de 22 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre equipes médicas e odontólogos nos Hospitais e Postos de saúde da rede pública do município e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Edson Santos. (Projeto de Lei nº 24/1993).

Lei Complementar nº 121, de 20 de junho de 2012, que “Dispõe sobre a concessão do direito a uma dispensa de ponto anual para a realização de exames de controle do câncer de mama.”, de autoria da Vereadora Tânia Bastos. (Projeto de Lei Complementar nº 64/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 208/2015 (0060861-25.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e, por unanimidade, sido atribuídos efeitos "ex nunc", com trânsito em julgado;

Lei nº 1.953, de 15 de março de 1993, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de plantão permanente de equipe médica completa nos hospitais da rede municipal de saúde de atendimento de pronto socorro.”, de autoria do Vereador Túlio Simões. (Projeto de Lei nº 1.518/1991). Representação de Inconstitucionalidade nº 32/1994 (0009220-33.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº 3.779 de 23 de junho de 2004, que “Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais do Município de fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.”, de autoria do Vereador Argemiro Pimentel. (Projeto de Lei nº 1.436/2003). Decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 600.483, da relatoria da Ministra Carmen Lúcia: “O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 3.779/2004, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019”, reformando acórdão de procedência na Representação de Inconstitucionalidade nº 152/2004 (0037453-88.2004.8.19.0000) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão com trânsito em julgado;

Lei nº 4.602 de 25 de setembro de 2007, que “Cria o portal da transparência no âmbito do Poder Executivo do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Stepan Nercessian (Projeto de Lei nº 726/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 109/2008 (0032034-48.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº 5.725, de 31 de março de 2014, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do servidor que der resposta no portal de serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura. (Projeto de Lei nº 879/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 77//2015 (0025358-40.2015.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro parra declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;

Lei nº 5.819, de 10 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a divulgação, em sítios oficiais da rede mundial - Internet, do conteúdo integral das matérias publicadas resumidamente em diários oficiais do Município”, de autoria do Vereador Carlo Caiado. (Projeto de Lei nº 1.408/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 102/2020 (0025469-48.2020.8.19.0000) com pedido julgado improcedente, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e

Lei nº 6.506, de 26 de março de 2019, que “Institui o Portal da Transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Teresa Bergher. (Projeto de Lei nº 837/2018) Representação de Inconstitucionalidade nº 286/2019 (0069993-67.2019.8.19.0000), em trâmite, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:

1) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 99, 107, II, 154, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o que dispõem os arts. 45, III e 107, II e VI, “a“, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 1º; 2º; 3º, I a IV; 5º, caput, II; 23, I; 30, I e II; 37, caput; 51, III, IV; 52, XII e XIII; 84, II e VI, “a”; 96, I, “a” e “b”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300469 Protocolo006491
AutorVEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCOS BRAZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE TRANSPARÊNCIA DAS ESCALAS DE SERVIÇO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS LIGADOS À SECRETARIA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/17/2021
    Despacho
07/01/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/05/2021 Data do Retorno07/12/2021
Número do Informativo467 Ano do Informativo2021
Data da Publicação07/13/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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