Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 607/2022
Projeto de Lei nº 1.604/2022 que “ALTERA NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL A FIXAÇÃO NUMÉRICA DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO (Mensagem nº 62, de 7 de novembro de 2022)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. SANCIONADAS
Lei nº 889/1986 (Projeto de Lei nº 1.451-A/1986), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as carreiras do Magistério Público.”.
Lei nº 2.137/1994 (Projeto de Lei nº 532-A/1994), de autoria do Poder Executivo, que “Cria cargos nas Categorias Funcionais Professor I, Professor II, Merendeira e Servente no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, e dá outras providências.”.
Lei nº 3.357/2002 (Projeto de Lei nº 437/2001), de autoria da Vereadora Lucinha, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar o provimento de cargos do magistério municipal para preenchimento de vagas distribuídas pelas Coordenadorias Regionais de Educação e dá outras providências.”.
Lei nº 5.271/2011 (Projeto de Lei nº 863/2011), de autoria do Poder Executivo, que “Cria cargos nas categorias funcionais de Professor I e Professor II do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Lei nº 6.315/2018 (Projeto de Lei nº 588/2017), de autoria do Poder Executivo, que “Define as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.”. Há Representação de Inconstitucionalidade nº 0096880-20.2021.8.19.0000, sem trânsito em julgado.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 7.413/2022 (Projeto de Lei nº 220-A/2021), de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, Thais Ferreira, Dr. Carlos Eduardo e Felipe Michel, que “Dispõe sobre Sistema de Transparência de Vagas do Quadro de Profissionais da Rede Municipal de Educação e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto observa os requisitos da lei supracitada.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, e IV, “e” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “a” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2