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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 176/2024
Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O art.14 da Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 14. O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro deverá seguir a proporcionalidade de um veículo para cada cento e oitenta habitantes”. (NR)


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 19 de junho de 2024.




JUSTIFICATIVA



O projeto de lei complementar proposto visa alterar a proporção de táxis permitidos para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiros na cidade do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pela Lei Complementar 159, de 29 de setembro de 2015.

A atual proporção estipulada pela legislação, de um veículo para cada cento e noventa e três habitantes, mostra-se desatualizada e inadequada diante das mudanças demográficas e do aumento da demanda por serviços de transporte na cidade.

Ao propor a alteração para um veículo para cada cento e oitenta habitantes, estamos buscando adequar a quantidade de táxis disponíveis à demanda real da população, garantindo um melhor atendimento às necessidades de deslocamento dos cidadãos.

A redução da proporção permitirá uma distribuição mais equitativa dos serviços de transporte individual remunerado de passageiros, contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana e para a oferta de um serviço de qualidade aos munícipes.

Portanto, a presente proposta visa promover uma atualização necessária na legislação vigente, visando o interesse público e o bem-estar da população carioca.

Texto Original:

PROJETO_976.pdf - PROJETO_976.pdf

Legislação Citada


Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015.

Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.

(...)

Art. 1º Esta Lei Complementar, no exercício da competência municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

(...)

Art. 14 O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro deverá seguir a proporcionalidade de um veículo para cada cento e noventa e três habitantes.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 06/20/2024Despacho 06/26/2024
Publicação 06/27/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 58/59 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 160/2020 por versar sobre o mesmo assunto.
.
Em 26/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PLC Nº 160/202006/27/2024





   
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