Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI567/2021
Dispõe sobre o estímulo à logística reversa de resíduos sólidos através da criação de unidades privadas de gerenciamento e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O Município estimulará a criação de unidades privadas de gerenciamento dos resíduos sólidos passíveis de logística reversa tipificados nos incisos I a VI do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, o conceito de logística reversa é o adotado no item 9 do Anexo I da Lei Municipal nº 4.969, de 3 de dezembro de 2008.

Art. 2º Para estimular o interesse da iniciativa privada, o Município poderá utilizar instrumentos de fomento previstos na Lei Orgânica e que estejam em consonância com o disposto no art. 35 da Lei Municipal nº 4.969, de 2008.

Art. 3º O Município fomentará prioritariamente projetos de unidades de gerenciamento de resíduos sólidos passíveis de logística reversa que:

I - firmarem parceira com associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, ou forem elas próprias entidades assim constituídas;

II - promoverem, na coleta ou processamento dos resíduos, a participação de pessoas em condição de vulnerabilidade social; ou

III - realizarem palestras e capacitação para o exercício da atividade, priorizando pessoas em condição de vulnerabilidade social.

Art. 4º Sempre que possível, o Município buscará orientar a melhor localização das unidades privadas de gerenciamento de resíduos sólidos passíveis de logística reversa que fizerem jus aos benefícios porventura concedidos, de forma a facilitar o acesso do cidadão interessado no descarte responsável de resíduos.

Parágrafo único. Enquadram-se na estratégia prevista no caput os pontos de coleta e triagem inicial.

Art. 5º O disposto nesta Lei não dispensa o devido licenciamento junto aos órgãos municipais competentes, e nem a participação popular ou colegiada aplicáveis ao caso.

Art. 6º No exercício do seu poder de polícia, configurado no art. 481 da Lei Orgânica do Município, o Município aplicará multa e outras sanções ao fabricante cujo produto passível de logística reversa seja recolhido como resíduo e identificado pelo sistema de limpeza urbana após descarte indevido.

§ 1º O regulamento desta Lei deverá prever parâmetros de enquadramento do fabricante em situação de infração a partir dos quais se deve aplicar a sanção, como: quantidade por dia, peso líquido por dia ou outros, tomados individualmente ou combinados, com ou sem pesos relativos.

§ 2º O fabricante flagrado em infração prevista neste artigo poderá ter sua pena reduzida ou cancelada, a critério do órgão competente, se:

I - comprovar que possui plano de gestão integrada de resíduos sólidos reversos implantado, adequadamente divulgado à sociedade e com resultados concretos, conforme diretrizes da Lei Municipal nº 4.969, de 2008;

II - não ter sido flagrado em infração nos doze meses anteriores; ou

III - comprovar que possui programa de compensação de impactos ambientais difusos pela destinação inadequada de seus produtos após o uso pelo consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022.


Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300567 Protocolo007795
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/10/2021 Despacho 08/12/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/21/2022 Data do Recibo10/21/2022
Prazo Final11/11/2022 Data do Retorno11/10/2022


Observações:


Atalho para outros documentos