Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 790/2024 PL
Projeto de Lei nº 3.594/2024, que “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPIDERMÓLISE BOLHOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria: Vereador Dr. Rogerio Amorim
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 3.475/2024, de autoria do Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “RECONHECE O CORDÃO DE BORBOLETAS COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DA EPIDERMÓLISE BOLHOSA”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 8.445, de 25 de junho de 2024, que “Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, Crônica e Genética - CIPDRCG no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 8.505, de 22 de julho de 2024, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com epidermólise bolhosa nos locais que especifica e dá outras providências.”
Lei nº 6.060, de 31 de março de 2016, que “Dispõe sobre a implantação de Programa de Assistência Especializada em Epidermólise Bolhosa na rede pública de saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352 , todos da Lei Orgânica do Município – LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Em relação ao art. 3º da proposição, convém observar o art. 71, II, “c” da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2