Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 411 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.119/2023, QUE “OBRIGA A MANUTENÇÃO REGULAR E A VISTORIA ANUAL DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO ADAPTADOS E O TREINAMENTO DE SEUS OPERADORES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereadora LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 PROMULGADAS/SANCIONADAS
Lei nº 7.881/2023 (PL nº 402/2021), de autoria do Vereador MARCIO RIBEIRO, Vereador ÁTILA A. NUNES, Vereador MARCELO ARAR, Vereador MARCOS BRAZ, Vereador LUCIANO MEDEIROS, que “PROPÕE PROGRAMA PERMANENTE DE TREINAMENTO E RECICLAGEM PARA MOTORISTAS, COBRADORES E FISCAIS, OBJETIVANDO A MELHORIA NO TRATAMENTO DISPENSADO AOS PASSAGEIROS, SOBRETUDO AOS IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 2.241/1994 (PL nº 256/1993), de autoria do Vereador ANTONIO PITANGA, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de toda empresa transportadora de passageiros do Município criar e manter departamentos de recursos humanos e cursos de formação e aperfeiçoamento para os auxiliares de transportes coletivos e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Todavia, recomenda-se avaliar o disposto no art. 6º, inciso I, da referida LC.
No que diz respeito à ementa, recomenda-se observar o item 6.4 do Parecer Normativo nº 1/1989 da CJR.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2