Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 381/2021

PROJETO DE LEI nº 386/2021, que “INSTITUI, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AÇÕES DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, NA REDE PÚBLICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PARA O TRANSTORNO DE ANSIEDADE MUTISMO SELETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

Lei nº 5.917/2015 (Projeto de Lei nº 899/2014), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AÇÕES DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, NA REDE PÚBLICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.554/2013 (Projeto de Lei nº 552/2010), de autoria dos Vereadores Teresa Bergher, Paulo Messina e Eliomar Coelho, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO EDUCACIONAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 352, 355, II e 360, IV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, em relação ao art. 1º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2021.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300386 Protocolo005927
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI, NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, AÇÕES DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS, NA REDE PÚBLICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PARA O TRANSTORNO DE ANSIEDADE MUTISMO SELETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/08/2021
    Despacho
06/10/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/14/2021 Data do Retorno06/17/2021
Número do Informativo381 Ano do Informativo2021
Data da Publicação06/18/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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