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INFORMAÇÃO nº 795/2024 – PL
PROJETO DE LEI Nº 3599/2024, que “Proíbe a alteração da data de vencimento das faturas das concessionárias de serviços públicos no âmbito do Município do Rio de Janeiro sem o consentimento do consumidor e dá outras providências”
Autoria: VEREADORA VERA LINS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, que “Institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 2181/2000);
Lei nº 5.302 de 18 de outubro 2011, que “Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei n] 789/2010); e
Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 1161/2019). Representação de Inconstitucionalidade nº 37/2022 (0003013-36.2022.8.19.00000) com pedido julgado procedente pelo tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, dos incisos I, VI, VII, IX, X e XV do art. 3º, e dos incisos XV e XVI do art. 4º da Lei Municipal nº 7.023/2021, com trânsito em julgado.
Lei nº 3.370, de 27 de março de 2002, que “Proíbe a prestação do serviço nos casos que menciona e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Lucinha. (Projeto de Lei nº 1800/2000). Representação de Inconstitucionalidade nº 31/2004 (0038728-72.2004.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, que “Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei Complementar nº 30/1995 - Mensagem nº 317/1995 do Poder Executivo). Representação de inconstitucionalidade nº 55/1998 (0026902-59.1998.8.19.0000) não conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, por se tratar de lei de efeitos concretos, com trânsito em julgado. Representação de inconstitucionalidade nº 05/2001 (0032757-14.2001.8.19.0000) com pedido julgado parcialmente procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar inconstitucionais os incisos III e IV do art. 2º; o caput do art. 5º; os §§1° e 2º do art. 9°; o art. 14; os incisos III, IV, V do art. 15; o §2 do art. 30; o parágrafo único do art. 31; os §§ 2° e 3º do art. 33 e o art. 35 para reconhecer inconstitucional a referência ao inciso IV constante do inciso V do art. 15, bem como inconstitucional a expressão “prazo esse não inferior a sessenta meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar”, constante do art. 36, todos da Lei Complementar nº 37/98, do Município do Rio de Janeiro, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes. E improcedente a pretensão relativa ao parágrafo único do art. 5º e ao parágrafo único do art. 15 da referida lei, com trânsito em julgado. Representação de inconstitucionalidade nº 19/2002 (0018365-35.2002.8.19.0000) julgada extinta, sem exame do mérito, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, V, VI, X, XXI, “a”, XLIII, em consonância com os art. 4º, 5º, 14, 148, 149, 154, 269, V, 282, 284, § 2º, 314; 315, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município (LOM).
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 3º; 5º, XXXII; 24, V e VIII; 30, I e II; 37;
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, em especial: art. 22, 56, 57; e
Lei Federal nº 9.791, de 24 de março de 1999, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2