MENSAGEM91
Rio de Janeiro, 6 de Novembro de 2023

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 57/2021, que “Dispõe sobre a veiculação de publicidade exterior na Cidade do Rio de Janeiro".

O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 57/2021, que dispõe sobre a veiculação de publicidade exterior na Cidade do Rio de Janeiro, baseia-se fundamentalmente nas mesmas motivações provenientes dessa Casa Legislativa, por ocasião da apresentação do projeto original.

Entre os atributos positivos do texto, destacam-se a unificação das principais normas referentes à matéria em um único diploma legal, revogando a Lei n° 758, de 14 de novembro de 1985, e a Lei n° 1.921, de 5 de novembro de 1992, bem como, a apresentação formal de diretrizes de ordenamento, a atualização de conceitos publicitários e o disciplinamento de novas tecnologias de veiculação publicitária.

Consideramos conveniente, contudo, alterar disposições específicas do projeto e efetuar alguns acréscimos, com o fim de aperfeiçoá-lo. Discorremos a seguir acerca das principais mudanças feitas.

Em primeiro lugar, incluímos no art. 41 a proibição de afixação de quaisquer painéis nos telhados ou coberturas das edificações, uma vez que esses engenhos publicitários são reconhecidamente muito impactantes para a paisagem urbana, que deve ser prioritariamente protegida, de acordo com as próprias diretrizes do projeto.

Também optamos por não adotar regras novas aplicáveis aos letreiros das fachadas de lojas e estabelecimentos em geral. Em vez disso, recolocamos no texto, praticamente intactas, conforme arts. 21 a 35, as normas em vigor que há décadas regem essas espécies de engenhos publicitários, com a finalidade principal de não onerar desnecessariamente os contribuintes, uma vez que os letreiros atuais não são motivo de grandes queixas ou insatisfações, tanto por parte dos estabelecimentos, quanto por parte da população. Essa decisão também leva em conta evidentemente o fato de que o comércio exercido por estabelecimentos de rua se encontra sabidamente em crise e sofre com a falta de crescimento econômico robusto. Nada impede, porém, que, futuramente, sejam revistas separadamente as regras referentes à instalação de letreiros.

Introduzimos no texto um título especial, que abrange os arts. 77 a 82, com o fito de oferecer ao Poder Executivo a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com a iniciativa privada ou com órgãos do Poder Público para permitir a promoção, por prazo temporário, de publicidade de características especiais e diferenciadas, a ser explorada para gerar recursos financeiros necessários a obras ou projetos de restauração ou conservação de bens públicos ou particulares de valor cultural, histórico, artístico ou ambiental. Essa medida configurará relevante inovação no ordenamento concernente ao disciplinamento de publicidade na cidade.

Parece-nos necessário, por fim, rever o elenco e os valores das multas previstas, com o objetivo de corrigir uma das principais defasagens da legislação atual, que é a de não prever sanções efetivamente apropriadas para coibir diversas práticas de veiculação irregular de publicidade. Quanto a esse aspecto, julgamos importante que as multas permaneçam inseridas na Lei nº 691/1984, em respeito aos princípios que nortearam a reestruturação e sistematização das taxas do Município, conforme recentemente efetuada pela Lei nº 7.000/2021. Também foi necessário aperfeiçoar um ou outro dispositivo referente à taxa de publicidade, tendo em vista alterações previstas no âmbito do disciplinamento propriamente dito. Tais alterações estão previstas pelo art. 106 do projeto, que enuncia a nova redação de diversos dispositivos da Lei nº 691/1984 concernentes ao poder de polícia para disciplinar a exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

É importante assinalar que a proposta de alteração da Lei nº 691/1984 apresenta caráter complementar ao restante das normas do projeto, mas visa sobretudo a manter coerência entre as normas de disciplinamento e as normas tributárias.

Dentre as demais alterações pontuais da Lei nº 691/1984, destacamos a necessidade de diferenciar a cobrança de taxa devida pela concessão de licença de veiculação de meios de publicidade em áreas particulares e pela outorga de autorização de veiculação de publicidade em áreas públicas, uma vez que este projeto de lei complementar introduz tal distinção no ordenamento da matéria.

Propomos também o aperfeiçoamento de dispositivo referente ao cálculo da taxa relativa a publicidade em eventos, para maior clareza e precisão, conforme a nova redação do § 12 do art. 92-A da Lei nº 691/1984, evitando confusão com a hipótese de veiculação prevista no § 11 do mesmo artigo.

Procedemos igualmente à alteração de dispositivos referentes a publicidade em interiores, novamente para fins de compatibilização com inovações trazidas pelo presente projeto de lei complementar.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Substitutivo.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

SUBSTITUTIVO AO PLC Nº 57/2021


Informações Básicas

Protocolo Mensagem 091/2023
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Emendas/Substitutivo
Projeto

Datas:
Entrada 11/06/2023Despacho 11/07/2023
Publicação 11/08/2023Republicação 11/10/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21 a 36 Pág. do DCM da Republicação 3 a 19
Tipo de Quorum Motivo da Republicação Incorreção

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Imprima-se para conhecimento dos Senhores Vereadores. Aguarde-se prévio pronunciamento da douta Comissão de Justiça e Redação sobre a regimentalidade da apresentação de substitutivo de autoria do Chefe do Executivo à matéria de origem desta Casa de Leis.
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Em 07/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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