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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 193/2021, que "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE EMISSÃO DE GASES VEICULARES – VEÍCULO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autor: Vereador Felipe Michel
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 193/2021, que "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE EMISSÃO DE GASES VEICULARES – VEÍCULO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno e da Lei Complementar nº 48/2000.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “c”, XII e XIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e incisos I, III e V do mesmo Diploma legal
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. O Projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Com o intuito de aprimorar a matéria, sugiro emenda modificativa ao art. 3º.
Face ao exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA.
Sala da Comissão, 31 de maio de 2021
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 31 de maio de 2021, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA ao Projeto de Lei nº 193/2021, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.
Sala da Comissão, 31 de maio de 2021
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal
Projeto de Lei 193/2021
EMENDA MODIFICATIVA nº 1
Autor: Comissão de Justiça e Redação
Redija-se o Art. 3º do Projeto de Lei acima da seguinte forma:
Art. 3º A critério do Poder Executivo, os veículos que possuam o selo “Veículo Verde” e forem prestadores de serviços nesta cidade poderão gozar de redução de dez por cento na alíquota sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que o serviço prestado não esteja na alíquota mínima permitida por Lei.
Sala da Comissão, 31 de maio de 2021
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal