Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 798/2024
Projeto de Lei nº 3.604/2024, que “INSTITUI O PROGRAMA DE CRIAÇÃO DE CENTROS DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PARA JOVENS E ADULTOS”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.540/2023, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 5.917, DE 2015, INSTITUINDO O PROGRAMA INCLUSIVO, PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 3.241/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE AUTISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 5.749/2014 (Projeto de Lei nº 297/2013), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI NO MUNICÍPIO PROGRAMAS E DIRETRIZES QUE PROMOVAM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”.
Lei nº 7.850/2023 (Projeto de Lei nº 157/2021), de autoria dos Vereadores Veronica Costa, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Marcelo Arar e William Siri, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA DIAGNÓSTICO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADA
Lei nº 7.837/2023 (Projeto de Lei nº 1070-A/2022), de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo, que “DETERMINA A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 2012, EM TODAS AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E PRIVADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 13, 351, 352 e 355, II, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
Portaria nº 1.526, de 11 de outubro de 2023, do Ministério da Saúde, que “Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nºs 2, 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência (PNAISPD) e Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2