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INFORMAÇÃO nº 259/2021-PL
PROJETO DE LEI Nº 262/2021, que “Revoga a Lei nº 6.461 de 8 de janeiro de 2019”
Autoria: VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo (Projeto de Lei nº 02/2009 - Mensagem nº 05/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 32/2009 (0034705-10.2009.8.19.0000) com pedido julgado parcialmente procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 25/2011 (0018444-96.2011.8.19.0000) julgada extinta sem resolução do mérito por acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 94/2011 (0058671-31.2011.8.19.0000), julgada extinta sem resolução do mérito, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado; Representação de Inconstitucionalidade nº 44/2019 (0008739-93.2019.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.562, de 05 de abril de 2013, que “Torna obrigatória a utilização do banco de concursados da Área da Saúde do Município do Rio de Janeiro, para o preenchimento de vagas nas contratações de pessoal para a prestação de serviços nas Organizações Sociais encarregadas da Gestão das Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia e Dr. Carlos Eduardo. (Projeto de Lei nº 1.385/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 66/2013 (0039253-39.2013.8.19.0000), com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado; e
Lei nº 5.726, de 31 de março de 2014, que “Institui o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado - praia para todos, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei nº 1.319/2012). Representação de Inconstitucionalidade nº 200/2016 (0059002-37.2016.8.19.0000) julgada procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 247/2009, que “Revoga a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.”, de autoria de Vereador Carlo Caiado e do Vereador Paulo Pinheiro EM APENSO: Projeto de Lei nº 45/2013, que “Revoga a Lei 5026/2009, que trata das organizações sociais”, de autoria do Vereador Cesar Maia;
SANCIONADA:
Lei nº 6.220 de 3 de julho de 2017, que “Altera a Lei nº 5.026, de 2009 na forma que menciona.”, de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Cláudio Castro, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei nº 1.238/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 44/2019 (0008739-93.2019.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
PROMULGADA:
Lei nº 6.353 de 8 de maio de 2018, que “Proíbe a terceirização da atividade-fim no âmbito da Administração Pública Municipal.”, de autoria do Vereador Tarcísio Motta. (Projeto de Lei nº 109/2017). Representação de Inconstitucionalidade nº 182/2019 (0038188-96.2019.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.461, de 8 de janeiro de 2019, que “Altera a Lei nº 5.026, de 2009 para incluir o § 3º ao art. 2º e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Luciana Novaes. (Projeto de Lei nº 212/2017).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, X, XXI, “a”, XLIII, em consonância com arts. 3º, VI; 4º; 5º, caput, e § 4º; 14, IV; 38, III; 150, 154, 261, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º. III; 3º, I a IV; 5º; 6º; 7º, V; 23, I, II; 30, I, II, VII; e 37, caput; 196; 197; 198; e
Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.” com interpretação conforme à Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1923-DF.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2021.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2