Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 27/2022-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 90/2022, que DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CAMINHÕES DE FOOD TRUCK NO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA SARGENTO DE MILÍCIAS, NA PAVUNA”.

Autoria: VEREADOR CELSO COSTA


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, mediante informação prestada pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

PL nº 942/2014, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que: “ALTERA A LEI Nº 1.876, DE 29 DE JUNHO DE 1992, QUE “DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS””.

PL nº 411/2017, de autoria do Vereador Reimont, que: “RECONHECE COMO POLO GASTRONÔMICO E CULTURAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO OS SEGUINTES LOGRADOUROS DO BAIRRO NO CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 2.766, de 19 de abril de 1999, de autoria do Vereador Ely Patrício, que: “MODIFICA O REGULAMENTO Nº 2 QUE ACOMPANHA A LEI Nº 1876, DE 29 DE JUNHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.272, de 1º de novembro de 2017, de autoria dos Vereadores Reimont, Leonel Brizola, Clarissa Garotinho, Jorge Felippe, Paulo Pinheiro, Chiquinho Brazão, Jorginho Da SOS, Dr. João Ricardo, Ivanir de Mello, Jorge Braz, João Cabral, João Mendes de Jesus, Dr. Carlos Eduardo, Rosa Fernandes e Dr. Jorge Manaia, que: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/1992, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.216, de 28 de junho de 2017, de autoria dos Vereadores Dr. Gilberto, Rosa Fernandes e Zico, que: “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 3.930, de 15 de março de 2005, de autoria do Vereador Edson Santos, que: “CRIA O COMÉRCIO AMBULANTE NOTURNO, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.998, de 21 de outubro de 2015, de autoria do Vereador Rafael Aloísio Freitas, que: “REGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE PARA A VENDA DE CHURRASQUINHO EM LOGRADOURO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Complementar nº 177, de 5 de setembro de 2017, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro e Átila A. Nunes, que: “DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES OU ESTRUTURAS REBOCÁVEIS - COMIDA SOBRE RODAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social; Educação, Cultura, Meio-Ambiente, Turismo e Esporte; Defesa do Consumidor; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Assuntos Urbanos, que: “DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Recomenda-se atenção aos seguintes aspectos:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA


A matéria se insere no âmbito dos arts. 30, I, 239, §1º, e 429, inciso XI, todos da Lei Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.


5. INICIATIVA


O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA


O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220200090 Protocolo011837
AutorVEREADOR CELSO COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CAMINHÕES DE FOOD TRUCK NO CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA SARGENTO DE MILÍCIAS, NA PAVUNA

Datas
Entrada 08/02/2022
    Despacho
08/05/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/09/2022 Data do Retorno08/17/2022
Número do Informativo27/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação08/18/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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