Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR163/2024

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 51

Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, PEDRO DUARTE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ZICO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA

Texto da Emenda

Acrescenta as Seções X-A e X-B ao Projeto de Lei Complementar nº 163/2024 com a seguinte redação:
“Seção X-A

Das obrigações relativas aos equipamentos urbanos e comunitários

Art._ A licença de construção de grupamentos de edificações dependerá da transferência gratuita ao Município de lote e de equipamento público e comunitário, atendendo ao seguinte:

I - grupamento de edificações com quinhentas ou mais unidades residenciais e menos de mil unidades residenciais: um equipamento com os padrões estabelecidos pelo órgão responsável relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;

II - grupamento de edificações com um mil ou mais unidades residenciais: um equipamento, conforme o disposto no inciso anterior, mais outro nos padrões do primeiro, para cada um mil unidades residenciais ou fração que exceder as um mil unidades iniciais;

III - a cada equipamento corresponderá um lote obedecendo às dimensões mínimas para comportar uma escola padrão nas dimensões definidas pelo órgão público competente e conforme disposições da Lei Complementar 270/2024.;

IV- caso o grupamento esteja inserido em PAL que disponha de lote público destinado a construção de escola, a doação do lote correspondente à primeira escola será dispensada.

§ 1º A obrigação de transferência gratuita de área e de construção de equipamento público e comunitário estende-se aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de quinhentas unidades, na sua totalidade, ultrapassem esse limite.

§ 2º. A obrigação de que trata este artigo constará da licença para a construção do grupamento.

§ 3º. O "habite-se" parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% cinquenta por cento das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e transferência gratuita do equipamento, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua transferência.
§ 4º. O Município poderá determinar, a seu critério, que a obrigação de construção e de transferência gratuita do equipamento urbano e comunitário público seja cumprida em outro local.

Art. O Município poderá aceitar, a seu critério, as obrigações referidas nesta Seção em pecúnia.”

Art. O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos e demais elementos pertinentes à aplicação dos institutos previstos nesta seção.

Art. Para os empreendimentos de interesse social deverá ser aplicada a legislação de regência.
Seção X-B
Das medidas mitigadoras

Art. Os órgãos municipais responsáveis pela análise do projeto, poderão exigir do responsável por empreendimentos que dependam de licença a execução de medidas, visando a mitigação, atenuação ou compensação dos impactos urbanísticos porventura causados, sem ônus para o Município, as quais deverão ser cumpridas até a ocasião do habite-se.

§1º - As medidas de que trata o caput poderão ser exigidas, dentre outras maneiras, na forma de serviços e de execução de infraestrutura.

§2º - Os impactos referidos no caput serão avaliados, sempre que possível, de maneira sinérgica, podendo sua análise ser procedida, em conjunto com a de outros empreendimentos em instalação na mesma região.
§3º Quando exigidas em conjunto, o Município zelará para que o ônus da implementação das medidas mitigadoras seja distribuído proporcionalmente entre os empreendimentos, observados o porte de cada um.

Art. Nos casos dos empreendimentos que se enquadrarem nas disposições previstas nos artigos 291 e 292 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, as medidas constarão do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT.

Art. O Município poderá aceitar, a seu critério, as medidas mitigadoras referidas nesta Seção em pecúnia.”

Art. - O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos e demais elementos pertinentes à aplicação dos institutos previstos nesta seção.

Plenário Teotônio Villela, 20 de junho de 2024.




JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20240200163 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo Autor VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, PEDRO DUARTE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ZICO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA
da Emenda 51 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 06/20/2024 Despacho 06/20/2024
    Publicação
06/21/2024
    Republicação
06/24/2024
Pág. do DCM da Publicação 43/44 Pág. do DCM da Republicação 14/15
Data da Sessão 06/20/2024 Motivo da Republicação Incorreção
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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