Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 634/2022
Projeto de Lei nº 1.631/2022 que “INCLUI NA LEI Nº 5.242, DE 2011, O INSTITUTO DIREITO COLETIVO (IDC) COMO DE UTILIDADE PÚBLICA”.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM SIRI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de registro, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
Observação:
Convém observar que a grafia correta do nome do Instituto a que o projeto se refere na Ementa e no art. 1º é “Instituto de Direito Coletivo”, com a preposição “de” antes de “Direito”. Logo, sugere-se a devida correção na revisão final.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 6/2011
Com relação à grafia da data na ementa do projeto, convém observar o modelo de redação sugerido no Parecer Normativo supramencionado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 152 e 153 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI Nº 120/1979 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA
A documentação anexa à proposição atende, do ponto de vista da técnica legislativa, os requisitos formais exigidos pela Lei nº 120/1979, que “Estabelece condições para concessão de títulos de utilidade pública, pelo Poder Executivo, e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2