Ofício


Texto do Ofício

M-PVPR/nº 411 Em 29 de junho de 2023. Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência, encaminhando, para a consequente publicação no órgão oficial do Executivo, a cópia da promulgação do veto parcial da Lei nº 7.903, de 29 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1073-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Cria estímulos ao Poder Público para implantar a criação e comercialização de tokens não fungíveis – NFTs”, em virtude da promulgação por esta Câmara dos vetos parciais ao § 1° e seus incisos I, II, III e IV do art. 1º; ao art. 2º; e ao caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do referido projeto, rejeitados na sessão de 20 de junho de 2023.

Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente





Excelentíssimo Senhor
EDUARDO PAES
Prefeito do Município do Rio de Janeiro









O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao § 1° e seus incisos I, II, III e IV do art. 1º; ao art. 2º; e ao caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, da Lei nº 7.903, de 29 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1073-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli, rejeitados na sessão de 20 de junho de 2023.



LEI Nº 7.903, DE 29 DE MAIO DE 2023.




Art. 1º (...)

§ 1° Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - token: um ativo digital (criptoativo) registrado em uma blockchain, que pode ser comprado, vendido ou trocado;

II - blockchain: uma tecnologia que permite a transferência de dados digitais com uma criptografia sofisticada e de forma totalmente segura;

III - não fungível: um ativo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; e

IV - NFT: é um registro armazenado na blockchain que certifica a propriedade e a exclusividade de um ativo digital.
(...)

Art. 2° Entende-se por cunhagem de NFT o processo de conversão de um arquivo digital em um ativo único digital blockchain, transformando-o em um token não fungível, que pode ser comercializado.

Art. 3° Após o processo de cunhagem do NFT, a respectiva comercialização será feita por meio de portais de marketplaces, devendo ser publicada e seguir total transparência nos respectivos canais dos órgãos públicos competentes.

§ 1º Sempre que possível, conforme as dinâmicas do mercado, o Poder Público comercializará os NFTs, estabelecendo royalties vitalícios a partir da criação de contratos inteligentes entre a Administração Pública e o adquirente, na respectiva rede.

§ 2º Para fins de comercialização de NFTs, o Poder Público poderá ter carteiras digitais seguras e de fácil execução das transações digitais.

§ 3º Ao comercializar o NFT, o Poder Público dará prioridade a criptoativos com grande liquidez no mercado para, dessa forma, facilitar a futura conversão em moeda que possa integrar os cofres públicos.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Informações Básicas

Código20220301073 Protocolo015446
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 03/08/2022Despacho 03/09/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/30/2023 Número do OfícioM-PVPR/nº 411
Data do Ofício06/29/2023

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Encaminhamento para Publicação de Promulgação Data da Publicação06/30/2023
Pág. do DCM da Publicação2 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei Número7903Data Lei05/29/2023


Observações:


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