Texto da Redação

PROJETO DE LEI222-A/2017

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, ESTÚDIOS DE PRESCRIÇÃO DE EXERCÍCIOS, ESCOLINHAS ESPORTIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E SIMILARES, DE APRESENTAREM PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADOS PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DURANTE TODO SEU PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.

Autor(es): VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art.1° Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o Projeto Suporte Básico de Vida.

Art. 2º As academias, clubes, associações esportivas, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a
Lei Federal 9.696, de 1º de setembro de 1998, a manterem em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, Profissionais de Educação Física capacitados para a aplicação de medidas e procedimentos para o atendimento de emergência e para o suporte básico de vida, certificado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - CREF1 e com atualização a cada vinte e quatro meses.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento de emergência e suporte básico de vida pelo profissional de Educação Física, o conjunto de medidas e procedimentos técnicos de atendimento às vítimas de acidentes, desde pequenos ferimentos até eventos mais graves, tais como paradas cardiorrespiratórias e que não há intervenções invasivas competentes ao médico ou enfermeiro.


Art. 3º As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas a ter um plano de emergência aplicado, principalmente, às situações de lesões músculo-esqueléticas e cardiovasculares.

§ 1º Deve-se entender como plano de emergência a descrição precisa e detalhada das responsabilidades específicas de cada membro da equipe, dos equipamentos necessários para o atendimento de emergência e dos contatos pré-determinados para realizar a resposta emergencial.

§ 2º Os planos de emergência deverão ser fixados em locais visíveis aos profissionais, clientes e visitantes e os equipamentos relacionados à intervenção em locais de fácil acesso.

Art. 4º As academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações, que ofereçam serviços de atividades físicas, esportivas e similares, deverão garantir que os documentos comprobatórios da habilitação profissional e da certificação do treinamento nos procedimentos de suporte básico de vida de cada profissional estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização.


Art. 5º O treinamento de capacitação será fornecido gratuitamente pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.


Art. 6° As instituições terão prazo de um ano para atender ao disposto na presente Lei.


Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 23 de agosto de 2021.




Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20170300222Protocolo008896
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR ZICORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/10/2017Despacho05/15/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio08/19/2021Data de Fim de Prazo08/24/2021
Data de Reunião08/23/2021Data da Publ.08/25/2021
Pág. do DCM da Publicação73Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta16ª Reunião
T. ReuniãoOrdináriaData da Publ.10/15/2021

Observações:



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