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INFORMAÇÃO N.º 383| 2021
PROJETO DE LEI N.º 388/2021, QUE “CRIA O PROGRAMA APRENDIZ CARIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos/similares ao presenteem seu banco de dados:
PL n.º 1.118/2015, da vereadora Verônica Costa, que “Dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências”.
Lei n.º 1.314/1988 (Projeto de Lei n.º 1.481/86), do vereador Nestor Rocha, que “Institui o Programa Municipal de Integração Social do Menor Carente, e dá outras providências”.
Lei n.º 3.309/2001 (Projeto de Lei n.º 29/01), da vereadora Verônica Costa, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Primeiro Emprego, no âmbito do Município, e dá outras providências”.
Lei n.º 3.015/2000 (Projeto de Lei n.º 799/98), do vereador Ruy Cezar, que “Institui o Programa Primeiro Emprego e dispõe sobre a concessão de bolsa de estágio remunerado e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 226/19 (0057545-62.2019.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lei n.º 5.513/2012 (Projeto de Lei n.º 984/11), Vereador Carlinhos Mecânico, que “Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal n.º 5.598/2005 e o Poder Público”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 67/13 (0040862-57.2013.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lei n.º 5.822/2014 (Projeto de Lei n.º 132/13), dos vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar, que “Estabelece cota de estágios nas empresas ou consórcios que recebam incentivos ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro”.
Lei n.º 6.203/2017 (Projeto de Lei n.º 1.119/15), da vereadora Verônica Costa, que “Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências”.
Lei n.º 6.628/2019 (Projeto de Lei n.º 238-A/17), dos vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola, que “Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
É necessário observar o disposto no art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar, em relação aos arts. 2º, III, e 3º, III, da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo Diploma legal.
Não obstante, convémavaliar a pertinência do projeto em tela, tendo em vista que a temática propositiva se insere na seara do Direito Trabalho, sobre cuja competência privativa de legislar da União,ampara-se no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.
Ademais, em relação ao art. 5º da proposição, sugere-se verificar a possível interferência do Poder Legislativo em Competência Privativa do Poder Executivo Municipal de regulamentar as leis, mediante decreto, prevista no art. 156, I, da Lei Orgânica Municipal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projetose reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
A despeito de o tema da proposta legislativa versar sobre Direito do Trabalho, vale esclarecer também que a proposição (art. 3º) envereda por uma gradação percentual, de acordo com o número de funcionários das empresas. Todavia, o texto do artigo carece de previsão que dispense do comando legal as microempresas e empresas de pequeno porte, bem comoas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, a fim de atender, com isso, o que preconiza o art. 56, I e II, do Decreto Federal nº 9.579/2018.
Além do mais, sugere-se, com o escopo de evitar medida que não seja prerrogativa municipal, avaliar a necessidade de se excetuar as organizações que sejam beneficiadas somente pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União, ou seja, não recebam quaisquer benefícios ou isenções fiscais do Município, e aqui estão sediadas.
8. NORMA ESPECÍFICA
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que “Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”.
Decreto Federal n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018, que “Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências”.
Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que “Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.
Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2