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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 1511-A/2022, QUE “INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING); ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE ALTEROU AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364, DE 1988, Nº 3.895, DE 2005, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966, DE 2015, INSTITUIU REMISSÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONOU, ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Poder Executivo
Relator: Vereador Inaldo Silva
(MANUTENÇÃO AO VETO PARCIAL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto do Projeto de Lei nº 1511-A/2022, que “INSTITUI INCENTIVOS FISCAIS PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FRANQUIA (FRANCHISING); ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021, QUE ALTEROU AS LEIS Nº 691, DE 1984, Nº 1.364, DE 1988, Nº 3.895, DE 2005, Nº 5.098, DE 2009 E Nº 5.966, DE 2015, INSTITUIU REMISSÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONOU, ESTABELECEU NOVA DISCIPLINA PARA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A Câmara Municipal exerce sua função legislativa preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil assim como na Lei Orgânica do Município. Cabe a esta Casa de Leis, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, além de todas as matérias de interesse local, conforme art. 30, inciso I e 44 caput, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, é parte do Processo Legislativo, a sanção ou o veto de algumas matérias submetidas ao exame do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, são invocados os princípios da harmonia, independência entre os Poderes, que constituem fonte basilar para solidificação da Democracia, onde cada Poder constituído examina e exara seu entendimento quanto à matéria prevalecendo o interesse público sobre o privado. Desta forma, ao proceder ao exame da matéria, o legislador municipal entende ser procedente o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual opino pela MANUTENÇÃO AO VETO PARCIAL.
Sala da Comissão, 06 de março de 2023.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 06 de março de 2023, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela MANUTENÇÃO AO VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1511-A/2022, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 06 de março de 2023.
Vereador Dr. Gilberto
Presidente