Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 102/2022 que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor : Vereador Dr. Gilberto
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 102/2022 que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEIS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I, em consonância com o inciso XXI, “a”; 67, II e 69, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
E no intuito de adequar a redação e sanar vícios, apresento as emendas abaixo.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.
Sala da Comissão, 22 de maio de 2023
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de maio de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, ao Projeto de Lei Complementar nº 102/2022, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
Sala da Comissão, 22 de maio de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se a ementa do Projeto em epígrafe:
“DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CARTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sala da Comissão, 22 de maio de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se o art. 1 do Projeto em epígrafe:
Art. 1º Os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes atuantes na revenda de combustíveis ou na operação de bombas de abastecimento que forem condenados pela prática de cartel terão o alvará de localização e funcionamento cassado.
§ 1º Serão abrangidas pelos efeitos do disposto no caput deste artigo as empresas condenadas por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica – Cade, das quais não caiba recurso.
Sala da Comissão, 22 de maio de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Redija-se o caput do art. 2 do Projeto em epígrafe:
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas vinculadas aos postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes a que se refere o art. 1º desta Lei que forem condenadas pela prática de cartel, após decisão transitada em julgado, ficarão impedidas de obter um novo alvará de localização e funcionamento pelo prazo de cinco anos, contados do término do procedimento administrativo.
Sala da Comissão, 22 de maio de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente