Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Suprima-se o inciso VII, do art. 3º, do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1354/2012.
Vereadora Teresa Bergher
Presidente
Vereador Matheus Gabriel
Vogal
JUSTIFICATIVA
A nossa Constituição Federal, no inciso VIII de seu art. 5º, consagra a laicidade como Princípio Fundamental do Estado Brasileiro, desvinculando completamente o ordenamento jurídico nacional de todo e qualquer credo religioso.
Ocorre que o disposto no inciso VII do art. 3º do PL em análise, abre a possibilidade no sentido de que as Comunidades Terapêuticas envolvidas com religião sejam institucionalizadas pelo Município, violando nossa Constituição Federal.
Comissões a serem distribuidas
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