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Distribuição


Ementa da Proposição

ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 403-A/2021, QUE “ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE 'DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autores: Vereador Ulisses Marins, Vereador Márcio Ribeiro
Relator: Vereador Inaldo Silva


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto do Projeto de Lei nº 403-A/2021, que “ALTERA A LEI Nº 2.111, DE 10 DE JANEIRO DE 1994, QUE 'DISPÕE SOBRE A RESERVA DE CARGOS E EMPREGOS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereador Ulisses Marins, Vereador Márcio Ribeiro.

II – VOTO DO RELATOR

A Câmara Municipal exerce sua função legislativa preceituada na Constituição da República Federativa do Brasil assim como na Lei Orgânica do Município. Cabe a esta Casa de Leis, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, além de todas as matérias de interesse local, conforme art. 30, inciso I e 44 caput, da Lei Orgânica do Município.
Entretanto, é parte do Processo Legislativo, a sanção ou o veto de algumas matérias submetidas ao exame do Chefe do Poder Executivo. Neste sentido, são invocados os princípios da harmonia, independência entre os Poderes, que constituem fonte basilar para solidificação da Democracia, onde cada Poder constituído examina e exara seu entendimento quanto à matéria prevalecendo o interesse público sobre o privado. Desta forma, ao proceder ao exame da matéria, o legislador municipal entende ser improcedente o veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual opina pela REJEIÇÃO AO VETO.

Sala da Comissão, 20 de junho de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de junho de 2022, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 403-A/2021, de autoria dos Senhores Vereador Ulisses Marins, Vereador Márcio Ribeiro.


Sala da Comissão, 20 de junho de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente



Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20210300403Protocolo006189
AutorVEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/15/2021Despacho06/17/2021

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado por período de recesso entre 01/07/2022 e 31/07/2022
Data de Início Prazo 06/20/2022Data de Fim Prazo 08/05/2022

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 06/20/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/28/2022Pág. do DCM da Publicação 8
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 08/19/2022Pág. do DCM da Publicação 77



Observações:


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