Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 64/2021
PROJETO DE LEI nº 64/2021, que “CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE - SOL AMIGO DA INFÂNCIA COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR OBRIGATÓRIA NO ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL I NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL E PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR DR. GILBERTO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 216/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE O MUNICÍPIO INFORMAR À POPULAÇÃO OS NÍVEIS DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA, VISANDO À PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PELE”.
PL nº 1.627/2015, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTIL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 1.147/1987, (Projeto de Lei nº 1.081/1985), de autoria do Vereador Osvaldo Luis, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO DO CÂNCER”.
Lei nº 1.858/1992, (Projeto de Lei nº 1.124/1990), de autoria do Vereador Aarão Steinbruch, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO, DE PLACAS COM INFORMAÇÕES SOBRE OS EFEITOS CAUSADOS PELO SOL À PELE HUMANA”.
Lei nº 4.037/2005, (Projeto de Lei nº 1.768/2003), de autoria do Vereador Paulo Cerri, que “PREVÊ A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA, POR PARTE DO PODER EXECUTIVO, PARA DETECTAR EVENTUAL DANO À SAÚDE DOS TRABALHADORES GARIS DA COMLURB E DOS INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL, EM VIRTUDE DE SUA EXPOSIÇÃO PERMANENTE À RADIAÇÃO SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Representação de Inconstitucionalidade nº 0033537-12.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei Complementar nº 117/2012, (Projeto de Lei Complementar nº 50/2011), de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ESTABELECE COMO DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA MUNICIPAL QUE TRABALHE EXPOSTO AO SOL O FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR E ACESSÓRIOS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em relação ao art. 4º, III, da proposição, verificar o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXIII, em consonância com os arts. 320, 351, 352 e 354, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município, em relação ao art. 5º do projeto de lei.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 6º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2