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PROJETO DE LEI3186/2024
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1° As instituições públicas da Administração Direta e Indireta, organizações não governamentais e congêneres que receberem apoio financeiro da Prefeitura do Rio de Janeiro, para realização de eventos culturais, ficam obrigados a destinar parte do espaço físico para a divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os trabalhos predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente.

Art. 2º O espaço físico destinado à divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato deverá ganhar destaque através da identidade cultural do evento e localizar-se, preferencialmente próximo à entrada do evento.

Parágrafo único. Dos artesãos beneficiados por esta Lei, no mínimo vinte e cinco por cento deverão ser pessoas com deficiência e/ou mulheres vítimas de violência doméstica reconhecida judicialmente e/ou pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou integrantes de minorias étnicas.

Art. 3º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, ao infrator fica vedado novo aporte financeiro da Prefeitura do Rio de Janeiro, para a realização de novos eventos, pelo prazo de cinco anos.

Art. 4º As peças artesanais objeto desta Lei deverão ser provenientes de produção direta de artesão (ã), oficialmente identificado com tal pelo poder público e/ou pelas entidades de representação do setor do artesanato do município do Rio de Janeiro cadastradas junto a Federação do Artesanato do Rio de Janeiro - FAERJ.

Art. 5º O não pagamento das multas previstas neste diploma implicará o lançamento do nome do devedor na Dívida Ativa Municipal.

Art. 6° A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 16 de maio de 2024.



JUSTIFICATIVA


O processo de urbanização do mundo contemporâneo distancia cada vez mais homens e mulheres das origens e das histórias de suas famílias, já que a produção em escala industrial é o que dá o tom do consumo. Neste contexto, o artesanato é uma forma de manter as tradições por perto, assim como a ligação com um processo de produção conectado à cultura e à arte dos povos.

No Município do Rio de Janeiro, a mais urbanizada do estado do Rio de Janeiro, o artesanato de povos tradicionais que se dedicam a essa atividade não apenas leva esse sentimento de simplicidade para dentro das casas, como também dá um novo significado à vida e a cultura na cidade. Além de fomentar a geração de empregos e renda para o estado, o turismo e a cultura, essa lei busca garantir acesso espaços que visam garantir a qualidade de produção, informação, formação e artesãos e trabalhadores do Rio de Janeiros, através da divulgação, promoção e comercialização em locais adequados a identidade cultural do Estado.

O artesanato existe desde antes da chegada do homem ao Novo Mundo, antes de 1500. Ele foi uma das atividades exercidas pelos indígenas, tanto como expressão cultural quanto para a criação de utensílios necessários para a vida cotidiana naquela época.

Atualmente, a atividade artesã é classificada como aquela realizada individualmente ou de forma associada e/ou em cooperativas. Os artesanatos, por sua vez, são os produtos feitos manualmente embora possam contar com a ajuda de utensílios e ferramentas que ajudem na segurança e na qualidade das peças.

O artesanato é uma atividade econômica importante para a maioria dos municípios brasileiros, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 67% dos municípios no país têm o artesanato presente na economia. O segmento da do Artesanato e trabalhos manuais movimentam R$ 100 bilhões por ano, o equivalente a 3% do PIB – Produto Interno Bruto do país e sustenta 10 milhões de pessoas. Outro dado relevante é que 90% do artesanato brasileiro é produzido por mulheres.

A presente proposta pretende valorizar e incentivar exposição e comercialização de artesanato produzido no Município do Rio de Janeiro, nos eventos que recebem apoio financeiro da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Pelo exposto, conto com a ajuda de meus pares para a aprovação da presente proposta.
Texto Original:

PROJETO_857.pdf - PROJETO_857.pdf

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/16/2024Despacho 05/20/2024
Publicação 05/21/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão do Idoso,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
08.:Comissão de Defesa da Mulher
09.:Comissão do Idoso
10.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DEDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO PARA DIVULGAÇÃO, PROMOÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO PRODUZIDO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM EVENTOS QUE RECEBAM APOIO FINANCEIRO DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO. => 20240303186 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Trabalho e Emprego Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Defesa da Mulher Comissão do Idoso Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/21/2024Vereador Átila NunesSummer Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº407/202405/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão do Idoso, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável06/20/2024






   
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